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gab.D
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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Lixo de questão n deve ser sério isso
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Lixo de questão n deve ser sério isso
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Passível de anulação!
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LEI COMPLEMENTAR Nº 529, de 17 de janeiro de 2011
A - Art. 51. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade
humana, terá finalidade educativa, produtiva e de reintegração social.
B - Art. 51. § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis
do Trabalho.
C - Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não
podendo ser inferior a três quartos do salário-mínimo regional, qualquer que seja o seu tipo ou
categoria.
D - Art. 24. São instrumentos de tratamento penitenciário, entre outros:
II - o trabalho;
§ 3º O trabalho, de qualquer natureza, é obrigatório e remunerado, podendo ser
realizado dentro ou fora do estabelecimento penal, na forma prevista na Lei federal nº 7.210, de
1984.
E - Art. 52.
§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados
judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) à pequenas despesas pessoais; e
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do
condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas
anteriores.
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Gabarito: D.
Lei Complementar 529/2011:
Art. 24. São instrumentos de tratamento penitenciário, entre outros:
§ 3º O trabalho, de qualquer natureza, é obrigatório e remunerado, podendo ser realizado dentro ou fora do estabelecimento penal, na forma prevista na Lei federal nº 7.210, de 1984.
Lembrando:
O condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Para o preso provisório, o trabalho NÃO É OBRIGATÓRIO e só PODERÁ ser executado no interior do estabelecimento penal.
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Unicamente? Significado de Unicamente
advérbio De maneira única, com exclusividade.