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Art. 1º da Lei Complementar nº 447/2009: Art. 1º À servidora
efetiva gestante é assegurada licença para repouso pelo período de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante
apresentação da certidão de nascimento
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Art. 70 – À funcionária gestante é assegurada, mediante inspeção médica, licença com remuneração, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
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Ola, Eduardo
Este artigo 70 foi revogado pela lei complementar 447/09. Sao 180 dias.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 447, de 07 de julho de 2009
Dispõe sobre a ampliação da licença gestação para a servidora efetiva e da licença paternidade ao servidor efetivo, cria a licença parental e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º À servidora efetiva gestante é assegurada licença para repouso pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento.
§ 1º A licença poderá ser concedida a partir de 28 (vinte e oito) dias anteriores à data do parto, mediante perícia médica, podendo ocorrer, no caso de parto antecipado, a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação.
§ 2º No caso de natimorto ou aborto, será devida licença para tratar de saúde mediante perícia médica.
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6 meses.
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De acordo com o Estatuto dos Servidores: art. 70 e 71 revogados.
A norma que regulamenta o Repouso à Getante é a LC 447/2009.
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E para a gestante de cargo em comissão???
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Art. 1º da Lei Complementar nº 447/2009: Art. 1º À servidora efetiva gestante é assegurada licença para repouso pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante
apresentação da certidão de nascimento.
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LC 447/2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º À servidora efetiva gestante é assegurada licença para repouso pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento.
§ 1º A licença poderá ser concedida a partir de 28 (vinte e oito) dias anteriores à data do parto, mediante perícia médica, podendo ocorrer, no caso de parto antecipado, a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação.
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Essa questão é passível de anulação. O comando solicita que a análise seja feita de acordo com o Estatuto dos Servidores de SC (Lei 6.745/85). No bojo da lei, existia o prazo de 120 dias (art. 70). Contudo, houve revogação do aludido dispositivo pela LC 447/2009. Logo, os 180 dias não constam no Estatuto, já que se trata de outra norma (não foi caso de simples alteração, inclusive a espécie legislativa é diversa).
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A regra é clara! SQN....
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LEI Nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado .
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA REPOUSO À GESTANTE
Art. 70. À funcionária gestante é assegurada, mediante inspeção médica, licença com remuneração, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
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O art. 70 e 71 do Estatuto foram revogados pela Lei Complementar 447/2009
Atualmente, o prazo de licença gestante para servidora efetiva é de 180 dias.