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Art. 109. À Comissão Técnica de Classificação, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade, compete:
I - classificar os condenados, segundo os seus antecedentes e personalidade, a fim de orientar a individualização da execução penal;
II - elaborar o programa individualizador e acompanhar a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos; e
III - propor à autoridade competente as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.
Parágrafo único. Nos demais casos, a Comissão Técnica de Classificação atuará em conjunto com o Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
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ATENÇÃO: NA LEP ISSO FOI REVOGADO! SE FOR PRA SC (REGIMENTO INTERNO) AINDA VALE!
LEP:
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos (OU SEJAM CASOS QUE NÃO SEJAM RELACIONADOS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE) a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
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Gabarito: B.
Lei Complementar 529/2011:
Art. 109. À Comissão Técnica de Classificação, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade, compete:
III - propor à autoridade competente as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.