A – ERRADA - Art.
14 Lei 6.745 – (...) § 1° - A
requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias ou enquanto durar
o impedimento, se estiver comprovadamente doente.
B – ERRADA – art. 14: A
posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de
nomeação no Diário Oficial.
C – CERTA – art. 14, §
2° - Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que for responsável
o nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido.
D – ERRADA - Art. 13 – A
posse em cargo de provimento em comissão será precedida de exame de saúde, nos
termos deste Estatuto, salvo quando se
tratar de funcionário público em efetivo exercício.
e – ERRADA - art. 14: A
posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
Inclusive, é caso de exoneração a pedido, conforme:
Art. 169. Dar-se-á a exoneração a pedido do funcionário ou por iniciativa da autoridade, neste caso, quando: I - se tratar de cargo em comissão; II - não forem satisfeitas as condições do estágio probatório, salvo direito a recondução; III - o funcionário não tomar posse dentro do prazo legal; IV - o funcionário tomar posse em outro cargo público, emprego ou função, da Administração Direta ou Indireta, salvo as hipóteses de acumulação legal.