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Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .
§ 1º
- A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado,
sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de
Justiça.
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Gabarito: A
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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CF --> CE --> TJ --> lei de organização judiciária do TJ.
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Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Gab A
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O art. 125, §1º, CF/88, diz: “A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”. Nosso gabarito, portanto, encontra-se na alternativa ‘a’.