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Das Garantias Eleitorais (Código Eleitoral)
Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.
Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
Gabarito b)
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LETRA B CORRETA
Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.
Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
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Se cai uma dessas na prova, derruba muita gente!!!
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Verdade Juliana
se o candidato não estudou eu responde em cheio a letra C.
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GABARITO LETRA B
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.
ARTIGO 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.
Conforme o artigo 238, do Código Eleitoral, "é proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no art. 141."
Nesse sentido, consoante o artigo 141, do Código Eleitoral, "a força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa."
Analisando as alternativas
Levando em consideração os dispositivos acima, percebe-se que uma das categorias proibidas de permanecer dentro dos edifícios onde é realizada a votação é a dos policiais militares.
Gabarito: letra "b".