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A DIFERENÇA ENTRE O ARRESTO CAUTELAR E O SEQUESTRO
É certo que
existem semelhanças entre o arresto e o sequestro, pois ambas são medidas
cautelares nominadas e implicam a constrição de bens a serem preservados para
que sirvam aos resultados da futura ou atual ação principal, de conhecimento ou
de execução. Entretanto, entre eles há marcantes distinções que eliminam
oportunidades para dúvidas quanto ao cabimento de um e outro. Enquanto o
arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para
assegurar o futuro pagamento em dinheiro, o sequestro representa providência de
mera preservação da coisa cuja entrega "in natura" é almejada pelo
requerente. Portanto, no arresto não interessa ao postulante o bem em si, mas
sim sua representação monetária para a garantia do crédito a ser
exigido em execução por quantia certa. No sequestro, o interesse do
requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração,
afinal, é ela que se pretende ver entregue ao vencedor da demanda
principal, cognitiva ou executiva. Logo, são irretocáveis as lições de
todos os escritores quando afirmam que o arresto incide sobre qualquer bem
penhorável do devedor, desde que necessário para assegurar a solução da dívida,
ao passo que o sequestro recai sobre bem específico, certo, determinado,
fungível ou não. Por isso, o arresto aparece como uma medida de segurança do
cumprimento da sentença que resulta a obrigação de pagar soma em dinheiro (art.
475-J) ou da ação de execução por quantia certa (art. 646). De outro
lado, o sequestro se apresenta como uma cautela ao cumprimento da decisão que
determina a entrega da coisa (vg. art. 461-A) ou da ação executiva de título
extrajudicial promovida para esse mesmo fim (art. 621).
1. MACIEL, Daniel Baggio. Processo Cautelar. São Paulo: Editora Boreal, 2012.
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A alternativa "D" está incorreta, pq deixa de mencionar a possibilidade de requerimento de produção antecipada de provas antes da audiência de instrução.
CPC, Art. 847. Far-se-á o
interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência
de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade
ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não
exista, ou esteja impossibilitada de depor.
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Letra C: errado - art 828 - A Caução poderá ser prestada pelo próprio interessado (aquele que deseja prestar a caução) ou por terceiro.
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NCPC/15
301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.