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Gabarito ERRADO
CF88
ADCT Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da
Constituição
II - fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto
Bons estudos
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"a dúvida de muitas empresas é se esta estabilidade deve ser conferida a partir da gravidez da empregada ou da data em que a mesma comunica o fato ao empregador.
A maioria das empresas alega que não há como conferir a estabilidade à empregada se desconhece que a mesma está grávida, sendo portanto, passível de desligamento arbitrário.
Analisando esta situação, podemos vislumbrar que a estabilidade pode decorrer de 3 (três) datas distintas, sendo:
- Data 1: Data da gravidez em si;
- Data 2: Data de confirmação da gravidez pelo médico (que pode ocorrer na mesma semana, 1 mês ou até 3 meses depois, dependendo do caso); e
- Data 3: Data da comunicação por parte da empregada ao empregador.
Através de alguns julgados trabalhistas, observamos que o entendimento jurisprudencial é de que o que vale é a data da confirmação da gravidez e não a data da comunicação do estado gravídico ao empregador.
Entende-se como data da confirmação da gravidez a data da concepção em si, ou seja, ainda que a empregada tenha a confirmação médica em novembro de que está grávida desde setembro, por exemplo, o fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é o mês de setembro.
Sob este viés, podemos concluir que o empregador simplesmente teria que adivinhar se a empregada está ou não grávida para só então proceder ou não a demissão?
É sabido que quem assume o risco do empreendimento, recebendo os lucros ou suportando os prejuízos advindos da atividade econômica, é o empregador.
Neste sentido, há que se considerar que a arbitrariedade em demitir ou não a empregada torna-se um risco para o empregador, pois a legislação busca assegurar não só a garantia do emprego, mas proteger as condições básicas de sustento ao nascituro, através dos rendimentos da genitora, pelo período de, no mínimo, cinco meses após o parto.
Não obstante, a própria legislação proíbe a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez.
Esta proibição, por si só, transfere o risco da demissão ao empregador, pois ainda que este tenha sido comunicado (em atraso) sobre o estado gravídico da empregada e sendo comprovado que a data da confirmação da gravidez tenha sido antes da demissão, poderá o empregador ser obrigado a reintegrá-la ao quadro da empresa ou, não sendo possível, indenizá-la. "
Fonte: Guia TRabalhista
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CONFIRMAÇÃO e não COMUNICAÇÃO, aliás, ela nem precisa comunicar para ter direito à estabilidade provisória!
SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
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QUE DEIXOU ERRADO->norma constitucional transitória
CF88
ADCT Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto
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Chiquinha você está enganada
O que está errado é que o enunciado fala da comunicação da gravidez,não é !
É da CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ.
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CONFIRMAÇÃO CONFIRMAÇÃO, NÃOOOOO DA COMUNICAÇÃO... NOME PARECIDO CONFUNDE! ATENÇÃO
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PERÍODO INICIAL DA ESTABILIDADE ----> DATA DA CONFIRMAÇÃO
PERÍODO FINAL ---> ATÉ 5 MESES APÓS O QUE ? O PARTO
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ERRADO.
CLT
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Desde a CONFIRMAÇÃO da gravidez até 5 meses após o parto) ADCT → Cinco meses
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Nem comunicação, nem concepção, nem nem nem nada... é CONFIRMAÇÃO mesmoo... rsrs
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É a partir da CONFIRMAÇÃO da gravidez até 5 meses após o parto.
OBS: ainda que o contrato de trabalho seja por prazo determinado, a empregada gozará da estabilidade. Ainda que a empregada esteja em aviso prévio (indenizado ou não) deverá ser reintegrada se engravidar neste período. Entenda que a proteção é principalmente para a criança, por isso deve ser sempre reintegrada, independente de comunicação ao empregador.
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Desde a confirmação ou nidação.
Momento em q o embrião fixa no endométrio e bla bla bla.
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A garantia não é a partir da “comunicação” da gravidez, mas sim a partir da “confirmação” da
gravidez, de acordo com a literalidade do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (é a “norma constitucional transitória” a que o enunciado se refere).
Art. 10, ADCT - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(…) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei
Complementar nº 146, de 2014)
Gabarito: Errado