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ID
1312225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne aos direitos e garantias fundamentais, julgue o item a seguir.

Para exercer o poder fiscalizador da administração tributária, é permitido que o agente fiscal ingresse em domicílio do contribuinte sem autorização judicial prévia.

Alternativas
Comentários
  • Nesse sentido, segue uma decisão do Supremo Tribunal Federal que deixa bem clara esta questão:

    “Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritório de empresa – compreendido no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio – e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de demonstração concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da empresa, o que não se extrai do acórdão recorrido.
    1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição – afora as exceções nele taxativamente previstas (“em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro”) só a “determinação judicial” autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém – autoridade ou não – no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador.
    2. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade, condicionado, pois, o ingresso dos agentes fiscais em dependência domiciliar do contribuinte, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia.
    3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada ‘invito domino’ a ofende.”
    (RE 331303 Agr PR, STF, DJ 12.03.04, v.u.)

    Contudo, é importante esclarecer que o procedimento fiscalizatório que visa conferir os livros e documentos da empresa é lícito, desde que obedecidos os procedimentos fiscais que será tratado no tópico seguinte. O que se considera ilícito é a entrada e a adoção de procedimentos abusivos e em desrespeito aos preceitos legais, onde os agentes fiscais buscam e apreendem documentos na sede da empresa sem autorização judicial ou sem a permissão do contribuinte.

    http://www.floraecamargo.adv.br/2013/02/fiscalizacao-tributaria/

  • essa questão é contestável. eu entraria com recurso pois ela desconsidera a hipótese de o fiscal entrar no domicílio sem autorização judicial MAS com autorização do contribuinte ou seu preposto (que é a regra)

  • Vide CF

    Art. 5°; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador.

    EXCEÇÃO:

    > Flagrante delito ou desastre.

    > Prestar socorro.

    > Determinação judicial (durante o dia).

    Vide Código Penal

    Art.150; § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.