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Resposta: Errado
Embora já tenha esgotado o prazo para representar (os 6 meses), devemos considerar que a vítima ainda não tinha tomado o conhecimento de quem era o autor do crime, sendo que o mesmo só foi identificado após o prazo de 6 meses. Assim, considerando a regra do art. 103 do CP e do art. 38 do CPP, este prazo de 6 meses só começaria a correr do dia em que tomasse conhecimento de quem era o autor do crime, logo, como a vítima tomou conhecimento em data "x" é a partir desta data que começa a contar o prazo decadencial para proceder a representação, daí sim, esgotado este prazo, correria a decadência e não se poderia mais representar contra o acusado.
Art. 103, CP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Art. 38, CPP - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
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Art. 38, caput, CPP.
Simples assim!
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Errado
O prazo decadencial de seis meses passar a contar a partir do momento quem foi identificado o autor do crime.
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A partir do conhecimento dá autoria.
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Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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A PARTIR DO MOMENTO QUE A VÍTIMA CONHECEU O AUTOR COMEÇA A SE ESGOTAR O PRAZO ( 6 MESES ) PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
GABARITO ERRADO
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Gabarito errado!
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Nem pareceu questão do CESPE, até assustei.
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ERRADO
Prazo para representação (ação pública condicionada): 6 meses contados a partir do dia em que a vítima toma conhecimento do autor do crime.
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CONTA DA DATA QUE A VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME!!!
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AUTOR DO CRIME
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a contagem inicia a partir da data do conhecimento do autor do crime.
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Errado!
A contagem inicia a partir da data do conhecimento do autor do crime.
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O prazo de 6 meses que é decadencial e fatal (não prorrogável) só se inicia à partir do momento que a vítima toma conhecimento de quem é o autor do crime.
GABARITO ERRADO.
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Bom dia, ERRADO
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Bons estudos
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Gabarito : ERRADO.
Nessa situação, configura-se a decadência do direito de representação da vítima, uma vez que se transcorreram seis meses da data do fato criminoso, razão pela qual o autor da prática delituosa não poderá ser processado criminalmente.
Do dia em que vier a saber quem é o autor do crime *
Bons Estudos !!!!
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Errado Cespe. O prazo é contado a partir do conhecimento do autor do crime pela vítima.
Força!
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Existe a previsão legal, mas as pessoas insistem em ficar só repetindo o trecho que está errado na questão. Por favor, não seja desses, copie e cole o artigo de lei e está tudo resolvido. No caso, o artigo do CPP que responde essa questão é o seguinte:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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Decadência = é contato a partir do conhecimento do AUTOR do crime.
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Parei de ler na "decadência". O prazo começará a contar a partir do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
GABARITO: ERRADO
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Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
É manifestação do PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE, que informa a ação penal pública condicionada até o momento do oferecimento da denùncia (CPP, art.25).
A autoridade judiciária e o Ministério Público só poderão requisitar a instauração do inquérito se fizerem encaminhar, junto o ofício requisitório, a representação.
Trata a representação de simples manifestação de vontade da vítima, ou de quem tem legalmente a representa no sentido de autorizar a persecução penal. O ofendido só pode oferecer a representação se maior de dezoito anos; se menor, tal prerrogativa caberá ao se representante legal. Com a edição do Código Civil de 2002 a situação ficou assim:
* quando menor de 18 anos, só o ofendido poderá fazê-lo, uma vez que plenamente capaz;
* se, apesar de maior de 18, for deficiente mental caberá representante legal autorizar o início da persecução penal.
A representação poderá ser apresentada à autoridade policial, à autoridade judiciária ou ao representante do Ministério Público. Após o oferecimento da denúncia, a representação se torna irretratável.
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Decadência não está envolvendo ação penal privada?
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A vítima ainda não sabia quem era o autor do crime.
Errado.
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somente será contado o prazo, seis meses, a partir da data em que se sabe quem e o autor do crime.
GAB.: e
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GABARITO ''ERRADO''
QUESTÃO SEMELHANTE
Q341507 -> CESPE -> ANO 2012
Considerando que uma jovem de dezoito anos de idade tenha sido estuprada por um rapaz de vinte anos de idade e que tal fato tenha caracterizado a prática de crime de estupro processado por ação penal pública condicionada a representação, julgue os itens a seguir.
Na hipótese em apreço, a autoridade policial somente poderá instaurar inquérito para apurar o estupro se houver representação da jovem no prazo de até seis meses, contados da data em que se descobriu quem foi o autor do fato. Após o prazo decadencial, estará extinta a punibilidade e o rapaz não poderá ser processado. CERTO
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Errado!
O prazo não se esgotou, visto que ele começa a decair a partir do momento em que a vítima tenha conhecimento do AUTOR, e não a partir do fato delituoso.
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Decadência = Perda do direito de queixa por não ter relatado a autoridade competente o autor do crime após o prazo de 6 meses.
Perempção = Abandono da ação por negligência do representante(passou 30 dias),falecimento,desistência.
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Art. 38 CPP:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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Esta representação deverá ser feita no prazo de 6 meses a contar do conhecimento da autoria criminosa sob pena de decadência.
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GAB: E
6 meses a partir do conhecimento da autoria
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ERRADO
Nos termos do art. 103 do Código Penal, salvo disposição em sentido contrário, o prazo decadencial é de 6 meses a contar do dia em que a vítima ou seu representante legal tomam conhecimento da autoria da infração. Este é o prazo para que a queixa-crime seja protocolada em juízo ainda que os autos sejam conclusos posteriormente ao juiz para apreciação.
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Errado.
O prazo se inicia a partir do conhecimento do autor.
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A vitima ou seu representante legal tem 6 meses para fazer a queixa.
Esses 6 meses começam a contar a partir da data de conhecimento do autor do crime e nao do dia do crime
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ERRADO
CPP
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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O prazo decadencial só começa a contar a partir do conhecimento do autor do crime, e no caso em analise não tinha se exaurido.
Art. 38, CPP - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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O prazo começa a transcorrer a partir da data da ciência da autoria do crime.
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Gabarito: ERRADO.
Prazo = 6 meses, a contar do DIA em que IDENTIFICOU o AGENTE DELITUOSO.
Fundamentação: art. 38 do Código de Processo Penal.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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PASSOU + DE 6 MESES, NO ANUNCIADO MESMO FALA, '' APÓS 6 MESES..
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Ação penal pública: decadência em 6 meses após descobrir a autoria do crime
Ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça: prazo de prescrição do crime
Ação penal privada: decadência em 6 meses após descobrir a autoria do crime
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Errado - Pois o prazo começa a contar quando se identifica quem é o autor do fato .
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Decadencia - ocorre apos 6 meses , porém passa a contar a partir do dia que se conhece o autor do delito .
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Organizando o comentário do colega:
Embora já tenha se esgotado o prazo para representar (seis meses), deve-se considerar que a vítima ainda não tinha tomado conhecimento de quem era o autor do crime, sendo que ele só foi identificado após o prazo de seis meses.
Assim, considerando o art. 103 do CP e o art. 38 do CPP, este prazo de seis meses só começaria a correr a partir do dia em que a vítima tomasse conhecimento de quem era o autor do crime.
Logo, como a vítima tomou conhecimento na data x, é a partir desta data que começa a contar o prazo decadencial para proceder a representação.
Esgotado o prazo decadencial, correria a decadência e não se poderia mais representar contra o acusado.
CP, art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
CPP, art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
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GAB: ERRADO
Prazo decadencial para para o recebimento da representação -> 6 meses contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
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artigo 38 do CPP==="Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro de 6 meses, contando do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia"
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O PRAZO SÓ CONTA A PARTIR DO MOMENTO QUE DESCOBRIR QUEM É O AUTOR DO CRIME
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Errado
A representação é de 6 meses contados do conhecimento da autoria.
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* Ação privada e pública condicionada à representação = 6 meses contados do conhecimento da autoria.
* Ação privada subsidiária da pública = 6 meses contados do fim do prazo do mp para oferecer denúncia (NÃO HÁ PEREMPÇÃO)
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questão muito bem feita, os menos desatentos se lascam bunito
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ele poderá sim Ser processado criminalmente.
Pois, O PRAZO SÓ CONTA A PARTIR DO MOMENTO QUE DESCOBRIR QUEM É O AUTOR DO CRIME
TEXTO: |"...somente seis meses após a ocorrência do crime, conseguiu identificar o autor do fato, ao vê-lo andando na rua...,"
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só começa a contar a partir do conhecimento do fato da autoria ( quem praticou o crime).
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O ofendido ou seu representante legal, a partir do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, terá o prazo de seis meses para o oferecimento da representação, nos termos do art. 38 do CPP. Trata-se de prazo decadencial.
Ou seja, mesmo se passando o prazo de seis meses, o requisito principal para a ocorrência do prazo decadencial que é o reconhecimento do autor do delito não aconteceu. Portanto, GABARITO ERRADO!
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O tempo só começa a contar a parti do reconhecimento do autor.
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ERRADO.
"6 meses a partir do conhecimento do infrator"
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Seria muito injusto o prazo transcorrer enquanto vc não souber quem praticou o crime...
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os 6 meses começam a contar a partir do momento que a vítima identifica quem é o autor do fato
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6 meses depois de ter conhecimento do autor do fato
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O prazo de 6 meses só começa a contar, a partir do reconhecimento do autor.
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6 meses depois de ter conhecimento do autor do fato
#PMAL2021
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O prazo decadencial é contado 6 meses após a data em que foi identificado o autor do fato.
#PMAL2021
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6 meses a partir do momento que foi identificado o autor do crime
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ERRADO!! O prazo começa a ser contado após o descobrimento do autor do fato.
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ERRADO = O PRAZO COMEÇA A CONTAR NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO DELITO.
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O prazo de 6 meses só é contado quando se tem ciência da autoria.