Gabarito B.
Art. 122 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado
e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela
Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos
quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Art. 123 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
Na constituição do Estado do Amazonas, na Lei Orgânica do Estado
Art. 41. O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa do ano seguinte ao último exercício financeiro findo, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais.
Gabarito B
FONTE: