Regimento Interno do TCE-AM
Art. 274. O Tribunal Pleno decidirá sobre consultas, quanto a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
VIII - os dirigentes das entidades de Administração Indireta;
Art. 276. Recebida no protocolo, a consulta será autuada e distribuída na forma e nos prazos dos artigos 66 e 68 a 70 deste Regimento e remetida ao Presidente do Tribunal para juízo de admissibilidade, no prazo de três dias.
Parágrafo único. Inadmitida a consulta, remeterá o Presidente os autos à Subsecretaria do Tribunal Pleno para publicação do despacho, dele cabendo recurso inominado.
Segunda parte:
Art. 330. Tomada a posse e iniciado o exercício, o Auditor fica submetido a estágio probatório de dois anos.
§ 4.o Se, durante o estágio, a Comissão identificar irregularidade ou falta funcional do estagiário, conceder-lhe-á prazo de dez dias para a defesa, após o que emitirá o relatório conclusivo.
§ 5.° O processo será encaminhado, nos casos dos parágrafos anteriores, ao Relator do processo de estágio de Auditor, que será o Vice-Presidente do Tribunal e, na falta ou impedimento deste, de outro Conselheiro, pela ordem de Antiguidade.
§ 7.o O Tribunal Pleno decidirá por maioria absoluta, cabendo, de sua decisão, recurso de reconsideração.
Gabarito B
Fonte:
RECURSO INOMINADO (10) CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE OU DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
I - de ato do Presidente do Tribunal decorrente do exercício de suas atribuições regimentais e legais internas;
II - da inadmissão, pelo Presidente, de outros recursos ou de revisão;
III - de ato do Vice-Presidente no exercício da Presidência e como Relator de processos administrativos internos. § 1.o O prazo recursal é de dez dias.
Fonte: Anotações Regimento Interno TCEAM