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ID
1312657
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Uma das principais características da Lei de Responsabilidade Fiscal é a elevação do planejamento como um dos pilares da Administração Pública, materializado no estabelecimento de metas e na criação de um mecanismo de acompanhamento da execução orçamentária, com a obrigatoriedade da realização de audiências públicas para a avaliação do cumprimento dessas metas. A periodicidade exigida para a verificação da arrecadação das receitas e para a realização das audiências públicas é, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 13.No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

    Art. 9. §4º     Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no§ 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

  • Item d correto

    Art. 9o, caput da LRF: Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Art9, § 4o da LRF: Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

  • LC 101/00 - Art. 13. No prazo previsto acima, as RECEITAS previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em METAS BIMESTRAIS de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

     

    - Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites com pessoal, na UNIÃO, ESTADOS e MUNICÍPIOS  será realizada ao final de cada quadrimestre.

     

    - Art. 9. §4º. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada QUADRIMESTRE, em audiência pública na comissão referida no §1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

                   

    Na Lei 4320/64:

    - Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas TRIMESTRAIS da DESPESA que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

                                   

     

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