-
Art. 13.No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 9. §4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no§ 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
-
Item d correto
Art.
9o, caput da
LRF: Se verificado, ao final de um bimestre,
que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Art9, § 4o
da LRF: Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no §
1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas
Legislativas estaduais e municipais.
-
LC 101/00 - Art. 13. No prazo previsto acima, as RECEITAS previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em METAS BIMESTRAIS de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
- Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites com pessoal, na UNIÃO, ESTADOS e MUNICÍPIOS será realizada ao final de cada quadrimestre.
- Art. 9. §4º. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada QUADRIMESTRE, em audiência pública na comissão referida no §1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Na Lei 4320/64:
- Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas TRIMESTRAIS da DESPESA que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
- RECEITAS >>> BIMESTRAIS
- DESPESAS >>> TRIMESTRAIS
- CUMPRIMENTO DOS LIMITES >>> QUADRIMESTRAIS