Manual de Procedimentos Contábeis Orçamentários
1 Restituições de receitas orçamentárias
Depois de reconhecidas as receitas orçamentárias, podem ocorrer fatos supervenientes que ensejem a necessidade de restituições, devendo-se registrá-los como dedução da receita orçamentária, possibilitando maior transparência das informações relativas à receita bruta e líquida.
O processo de restituição consiste na devolução total ou parcial de receitas orçamentárias que foram recolhidas a maior ou indevidamente, as quais, em observância aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, devem ser devolvidas. Não há necessidade de autorização orçamentária para sua devolução. Na União, a restituição é tratada como dedução de receita. Se fosse registrada como despesa orçamentária, a receita corrente líquida ficaria com um montante maior que o real, pois não seria deduzido o efeito dessa arrecadação imprópria.
Portanto, com o objetivo de possibilitar uma correta consolidação das contas públicas, recomenda-se que a restituição de receitas orçamentárias recebidas em qualquer exercício seja feita por dedução da respectiva natureza de receita orçamentária. Para as rendas extintas no decorrer do exercício, deve ser utilizado o mecanismo de dedução até o montante de receita passível de compensação. O valor que ultrapassar o saldo da receita a deduzir deve ser registrado como despesa. Entende-se por rendas extintas aquelas cujo fato gerador da receita não representa mais situação que gere arrecadações para o ente.
No caso de devolução de eventuais saldos de convênios, contratos ou congêneres, o MCASP informa que deveremos adotar os seguintes
procedimentos:
1. Ocorrendo a restituição no mesmo exercício em que foram recebidas transferências do convênio ou contrato, deve-se contabilizar como dedução de
receita até o limite de valor das transferências recebidas no exercício. O montante que ultrapassar este valor deve ser registrado como despesa
orçamentária;
2. Ocorrendo a restituição em exercício em que não houve transferência do respectivo convênio ou contrato, deve ser contabilizada como despesa
orçamentária. Observe que o item 1 informa "... no mesmo exercício em que foram recebidas as transferências...".
Na verdade, creio que essa citada parte poderia ser excluída da redação do MCASP. Ela, de fato, só nos traz confusão.
Devemos fazer uma leitura em conjunto nas informações prestadas nos itens 1 e 2 (disponibilizados acima).
O item 1 informa que será DEDUÇÃO até o limite do recurso recebido no mesmo exercício e o montante que ultrapassar será DESPESA.
Mas afinal, o item 1 informa ser possível o valor a restituir ultrapassar o valor recebido no exercício. Como isso é possível?
Simples: ocorrendo restituição de valor recebido em exercícios anteriores.
Mas se o valor a restituir, mesmo que somado de dois exercícios financeiros, for inferior ao recebido no exercício?
Contabilizaremos como DEDUÇÃO, em virtude do disposto no item 2.
O item 2 deixa claro que será DESPESA a restituição ocorrida em exercício em que NÃO houve transferência. Mas em 20X1 houve transferência! Portanto, como ainda há saldo de 20X1, contabilizamos como DEDUÇÃO.
Na verdade, perceba que o MCASP imputa o controle desses recursos por regime de caixa. Não importa o ano do ingresso do recurso... mas apenas se há saldo suficiente. Como dito no início, parte da redação do item 1 deveria ser revista pela STN.
Pois bem, como em 20x1 foram recebidos R$ 50 mil provenientes do convênio, o total de R$ 30 mil devolvidos, mesmo que referente a dois anos, serão contabilizados como dedução dessa receita orçamentária arrecadada no exercício em curso.
Letra A.
Professor Marcio Ceccato