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ID
1312723
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Direito Constitucional
A Lei Complementar nº 24/1975 dispõe sobre a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para autorizar, mediante convênio, a concessão de benefícios fiscais no âmbito da legislação estadual sobre ICMS. Além de estabelecer a obrigatoriedade dos convênios ratificados a todas as unidades da federação (art. 7º ), o referido diploma legal definiu sanções em face da inobservância de suas disposições. Em seu art. 8º , parágrafo único, contemplou, entre as penalidades previstas, a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Estados. Essa medida de caráter sancionatório,

Alternativas
Comentários
  • Alguém explica essa?

  • Alt A

  • Creio que seja porque não cabe ADI contra lei anterior a 1988.


    Questão de 2013 sem resposta dada pelos concurseiros é triste...

  • Art. 160, CF. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados (o que inclui o FPE), ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ao pagamento de seus créditos (exceção da Letra A - "crédito não pago em favor da União") , inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


    Por fim, cabe esclarecer que a Lei Complementar nº 24/1975, trata-se de diploma legislativo anterior à CF/1988, portanto, é incabível suscitar sua inconstitucionalidade, mas apenas sua recepção ou não pela novo ordenamento constitucional. 


  • como colega mencionou, a lei é 75 (válida perante a CF 67), contudo, esse trecho legal não foi recepcionado pela CF/88, pois ela veda a retenção de repasses constitucionais. Uma ADPF poderia ser aplicada para argui-la frente a sua "constituição mãe"...

  • FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA - LETRA A:

    Lei 9.882/99

    Art. 1ºA arguição prevista no 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Art. 1º, Parágrafo único . Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;