Art. 160, CF. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados (o que inclui o FPE), ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ao pagamento de seus créditos (exceção da Letra A - "crédito não pago em favor da União") , inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Por fim, cabe esclarecer que a Lei Complementar nº 24/1975, trata-se de diploma legislativo anterior à CF/1988, portanto, é incabível suscitar sua inconstitucionalidade, mas apenas sua recepção ou não pela novo ordenamento constitucional.
FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA - LETRA A:
Lei 9.882/99
Art. 1ºA arguição prevista no 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Art. 1º, Parágrafo único . Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;