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ID
1312732
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A imunidade tributária assegurada constitucionalmente aos templos de qualquer culto

Alternativas
Comentários
  • - LETRA E -

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - cobrar imposto sobre:

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
    trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados
    na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)

    d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

    § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis
    pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do
    cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

    Fonte: CTN

  • Quanto ao letra D, a imunidade é uma limitação imposta pela CF, assim sua regulação ocorrerá por lei complementar, conforme assevera:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

  • Em relação à letra A,

    O STF entende que a vedação aos entes federados de cobrarem impostos sobre os templos de qualquer culto compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade, inclusive sobre cemitérios que consubstanciem extensões destas unidades.

    Fonte: Direito Tributário para TRF 3ª região, Estratégia Concursos, c/c meus resumos.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    ==================================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    IV - cobrar imposto sobre:

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.