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SÚMULA 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
"Julgamento de Vereador nos crimes dolosos contra a vida!
Ontem, depois de explicar o alcance da Súmula 721 do STF, fechei o meu post com esta pergunta: se um Vereador que possua foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça (TJ), conforme previsto na Constituição Estadual, praticar um crime doloso contra a vida, será ele julgado por esse crime perante o TJ, ou perante o Tribunal do Júri?
Em relação ao alcance da mencionada Súmula 721, vimos, em síntese, o seguinte: se o foro é previsto na Constituição Federal, ele prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; se o foro é estabelecido exclusivamente na Constituição Estadual, ele não afastará a competência do Tribunal do Júri.
(...)"
para continuar lendo a explicação (que por ser longa demais preferi não colar aqui) clique no link:
https://www.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/522461164484350
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Senadores e deputados têm foro de prerrogativa de função, imunidade formal, ao contrário dos vereadores, que têm apenas imunidade material, na circunscrição do município. Portanto, em caso de crimes dolosos contra a vida, são julgados pelo Tribunal do Júri.
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Alguém explica pq a A está errada?
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O erro da alternativa A está no fato de que a própria constituição federal prevê que o julgamento de juízes é de competência do Tribunal. Desse modo, tal previsão em Constituição Estadual se torna irrelevante.
Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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Gabarito letra d).
Súmula Vinculante n° 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
* Em contrapartida, se o foro por prerrogativa for garantido pela Constituição Federal, o Tribunal do Júri não irá prevalecer.
** PORTANTO, ELIMINAM-SE AS ALTERNATIVAS "B", "C" E "E".
CF, Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
*** A partir do dispostivo acima, percebe-se que a própria Constituição Federal garante aos juízes estaduais que o julgamento nos crimes comuns e de responsabilidade seja feito pelo Tribunal de Justiça. ELIMINA-SE, PORTANTO, A ALTERNATIVA "A"
**** Visto que o Vereador não possui foro por prerrogativa garantido pela Constituição Federal e a alternativa aborda uma competência definida exclusivamente pela Constituição Estadual, aplica-se a súmula vinculante n°45.
Para complementar a resposta deixo os seguintes links para leitura:
http://tj-pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15261456/acao-penal-apn-200800010005630-pi
http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
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Vereador e doutor Jairinho se lascou...tribunal do júri nele