Lei 9.249/95, art. 21, § 1º:
Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência)
§ 1º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento.
Lei 9.648/98, art. 6o:
Art. 6o Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere o art. 21 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deverá ser levantado dentro dsnoventa dias que antecederem à incorporação, fusão ou cisão.
Conclusão: de fato, as empresas incluídas em programas de privatização (desestatização), deverão levantar seu balanço em prazo três vezes maior que as empresas privadas.
Prestadoras de serviço público:
Imunes a impostos
Bens públicos
Responsabilidade objetiva
O Estado responde subsidiariamente
Sujeitam-se à impetração de mandado de segurança
Maior influência do Direito Administrativo
Obrigadas a licitar
Os bens afetados à atividade são impenhoráveis
Não possuem privilégios processuais
Exploradoras de atividade econômica:
Não tem imunidade
Bens privados
Responsabilidade subjetiva
O Estado não tem responsabilidade pelos danos causados
Não se sujeitam à impetração de mandado de segurança contra atos relacionados à sua atividade-fim
Menor influência do Direito Administrativo
Obrigadas a licitar, exceto para bens e serviços relacionados com suas atividades finalísticas
Poderá ter seus bens penhorados.
Não possuem privilégios processuais