A) O inquérito administrativo começará no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão, e terminará no prazo de sessenta dias, não se admitindo prorrogação.
Art. 182 - O inquérito administrativo começará no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos autos pelas Comissão, e terminará no prazo de noventa dias.
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B) O inquérito administrativo será conduzido por uma Comissão, permanente ou especial, composta por dez funcionários estáveis.
Art. 181 - O inquérito administrativo será conduzido por uma Comissão, permanente ou especial, composta por cinco funcionários estáveis.
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C) São competentes para determinar a instauração do inquérito disciplinar apenas as seguintes autoridades: o Governador, os Presidentes dos Poderes Legislativo, Judiciário, dos Tribunais de Contas e o Secretário de Estado.
Art. 180 - Além do Governador, dos Presidentes dos Poderes Legislativo, Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Secretário de Estado, são competentes para determinar a instauração do inquérito disciplinar os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo e os dirigentes de autarquias, respeitadas as atribuições estabelecidas em regulamento, regimento interno ou lei orgânica.
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C) No inquérito administrativo é assegurado o amplo e irrestrito exercício do direito de defesa.
Parágrafo único - No inquérito administrativo é assegurado o amplo e irrestrito exercício do direito de defesa.
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E) Entre os membros da Comissão, responsável pela condução do inquérito administrativo, três, no mínimo, devem ser Bacharéis em Direito.
Art. 181 - § 1º - Entre os membros da Comissão, dois, no mínimo serão Bacharéis em Direito.
Banquinha sapequinha.... kkk bons estudos