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Gabarito C.
Aparentemente, o examinador deixa implícita a competência exclusiva da União. Sendo assim, não cabe convalidação de atos cuja competência é exclusiva e não delegável de acordo com a legislação sobre o processo administrativo em âmbito federal.
"Art. 13 da Lei 9.784/99 - Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de
caráter normativo;
II - a decisão de recursos
administrativos;
III - as matérias de
competência exclusiva do órgão ou autoridade".
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BAnca FDP!!!!
Em prov objetiva não deve ter margem p subjetividade!
P Mim tem duas respostas C e E.
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Eu achei essa justificativa:
"É evidente que se tratar de competência, a minha idéia é a seguinte: se o vício de incompetência for relativo à pessoa jurídica, eu acho que ele gera nulidade absoluta e não admite convalidação. Por exemplo, a competência era da União e o Município praticou o ato, não há como convalidar.
Agora, se for um vício dentro da mesma pessoa jurídica, como a hipótese em que a competência era de um órgão e foi outro que praticou o ato, ou se era uma autoridade e foi a outra que praticou, eu acho que é perfeitamente possível a convalidação. "
http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia4.htm
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Mariasinha acabando com a gente.....
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Onde está implícita a competência exclusiva da união? Pensei que, se houve vício de competência, caberia convalidação nesse caso, mas vi que devemos adivinhar o que o examinador está pensando! Examinador ridículo!
Gabarito ridículo C
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pode ser uma justificativa para letra "c" esta correta
" nas matérias de
competência exclusiva das pessoas públicas políticas (União, Estado e Municípios)
não é possível a convalidação de ato praticado pela pessoa jurídica, incompetente;
no caso, o ato é inconstitucional, porque fere a distribuição de competência feita
pela própria Constituição." (maria sylvia zanela de pietro).
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Ele fala de competência em razão de matéria que não pode ser convalidado.
Errei pensando que é relativa, mais é absoluta.
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GABARITO: C
"Se o vício de incompetência for relativo à pessoa jurídica, eu acho que ele gera nulidade absoluta e não admite convalidação. Por exemplo, a competência era da União e o Município praticou o ato, não há como convalidar.Agora, se for um vício dentro da mesma pessoa jurídica, como a hipótese em que a competência era de um órgão e foi outro que praticou o ato, ou se era uma autoridade e foi a outra que praticou, eu acho que é perfeitamente possível a convalidação."
Dra.Maria Silvia Zanella Di Pietro
I Seminário de Direito Administrativo - TCMSP “Processo Administrativo”
De 29 de setembro a 3 de outubro de 2003
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Ora se a competência era da União, presume-se exclusiva, logo não se fala na competência pelo Município.
Em regra, os atos convalidados são FORMA e Competência, mas se tratar de competência em razão da matéria ou competência exclusiva, o ato será nulo.
Ex: Ministério da Saúde praticando ato de competência do Ministério da Fazenda.
Nulidade absoluta = NÃO CABE CONVALIDAÇÃO, mas somente anular o ato.
Nulidade relativa = CABE ALGUMA EXCEÇÃO, ou seja, pode ser convalidado.
GAB LETRAC
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Talvez tenha sido pelo fato da união não possuir competência legislativa concorrente com os municípios, conforme previsto na CF 1988
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A nulidade é mesmo absoluta? E os casos de boa-fé e o princípio da segurança jurídica ficam aonde? O gato comeu?
Para mim a nulidade absoluta não existe, pois a súmula 473 do STF protege o terceiro de boa-fé. Se comporta exceções, então não é a absoluto.
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F O
M NUNCA: NUNCA podem ser convalidados (Finalidade/Objeto/Motivo)
Já com relação à competência, é
possível a convalidação dos atos que não
sejam exclusivos de uma autoridade. Ex: superior ratifica o ato
praticado por subordinado incompetente (desde que não se trate de matéria
exclusiva).
Ora!! Não deve ser
trazido à baila o questionamento quanto a competência exclusiva/concorrente do
ente federativo, uma vez que a própria questão, afirmou, de forma categórica, “vício de incompetência relativo à
pessoa jurídica”. Se fosse uma
competência concorrente, não haveria sentido dizer: “vício de incompetência relativo à pessoa jurídica”,
pois o ato estaria em escorreita consonância com os pressupostos
plasmados em nossa Carta Magna.
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A questão fala sobre competência em relação a matéria devendo o ato ser anulado. Seria convalidado se houvesse o vício de competência quanto a pessoa, se não for exclusiva pode ser convalidada. Ao meu ver é a resposta C, pois refere-se a competência em razão da matéria.
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A competência é exclusiva, oriunda diretamente da CF. Lembrem-se, a questão fala sobre competência de Mun. x União.
Ora, se a competência é exclusiva, não cabe convalidação. Justificativa do gabarito letra C.
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não faz sentindo esse gabarito! em momento algum diz que a competência é exclusiva...lembrando que tem competêcias que podem ser delegadas!
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a)o vício comporta ratificação apenas pela União.Errada, pois não é possível a ratificação.
b)o ato administrativo é absolutamente válido.Errada, não é válido, pois possui um vício na competência.
c)o vício gera nulidade absoluta, não sendo passível de convalidação.Correta, o vicio na competencia podera ser convalidado, salvo quando se tratar de competencia exclusiva ou em razão da matéria.
d)o vício gera nulidade relativa, porém, não cabe convalidação.Errada, é nulidade absoluta
e)é possível a convalidação.Errada, não é possivel a convalidação
MAVP
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A competência é exclusiva do Município. Portanto, não cabe convalidação.
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FCC e seu caso de amor com Di Pietro! s2
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Bem subjetiva mesmo, pois existem competência da União que podem ser delegadas, em momento nenhum está claro que é uma competência exclusiva da União. E como a própria questão diz que é relativo à pessoa, nesse caso poderia sim ser convalido.
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GABARITO: LETRA C
LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)
ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL E SANÁVEL
FORMA: ANULÁVEL
COMPETÊNCIA: ANULÁVEL
DICA: O 'MOF' É NULO E INSANÁVEL
MOTIVO: NULO
OBJETO: NULO
FINALIDADE: NULO
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Pra quem errou: A FCC , quando não falar que o ato foi dado pra tal pessoal por lei ou dizer que é exclusivo mesmo, dará exemplos bem contrários. EX: O Ministério da Agricultura praticou um ato competente ao Ministério da Justiça...ainda que não fale nada, se era ou não competente tal ato ao Ministério da Justiça, temos que usar o bom senso. Qual a ligação do Min. da Agricul. com o da Justiça? Nenhum! Logo, competência exclusiva, não cabendo convalidação!
''Ah, mas tem competências que podem ser delegadas''... toda interpretação tem limite kkkkkkkkkk...se pensarmos muito além, iremos parar lá no Japão!
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ELEMENTOS (REQUISITOS) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: CO FI FO MO OB
Competência – pode ser convalidado, desde que a competência não seja exclusiva.
Finalidade – não é possível convalidação
Forma – pode ser convalidado, desde que a forma não seja essencial para a validade do ato.
Motivo – não é possível convalidação
Objeto – não é possível convalidação.