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ID
1312774
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme preceitua o Decreto nº 6.017/07, que regulamenta a Lei dos Consórcios Públicos, considere:
I. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções, sendo que a recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.
II. Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público.
III. Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas.
IV. Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação, salvo disposição em contrário do protocolo de intenções, serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.

    Decreto nº 6.017/07, Da Contratação

    Art. 6o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. (ITEM I)

    § 1o A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada. (ITEM I)

    § 6o Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público.(ITEM II)

    Seção IV

    Da Personalidade Jurídica

    Art. 7o  O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I - de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; e

    II - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil.

    § 1o Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas. (ITEM III)

    § 2o Caso todos os subscritores do protocolo de intenções encontrem-se na situação prevista no § 7o do art. 6o deste Decreto, o aperfeiçoamento do contrato de consórcio público e a aquisição da personalidade jurídica pela associação pública dependerão apenas da publicação do protocolo de intenções.

    § 3o Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação, salvo disposição em contrário do protocolo de intenções, serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores. (ITEM IV)