-
Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
I - férias;
II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;
III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;
IV - o estágio experimental;
V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - doença de notificação compulsória;
VIII - missão oficial;
IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
-
RESOLUÇÃO:
A assertiva correta é a letra D, pois são considerados de efetivo exercício os itens trazidos nas assertivas I, III e V, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro), vejamos:
Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
I - férias;
II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;
III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;
IV - o estágio experimental;
V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - doença de notificação compulsória;
VIII - missão oficial;
IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
Resposta: D
-
Gabarito Letra D
Art. 11. Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
I - férias;
II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;
III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;
IV - o estágio experimental;
V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - doença de notificação compulsória;
VIII - missão oficial;
IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
-
D 2479
Art. 97- Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – para repouso à gestante;
IV – para serviço militar, na forma da legislação específica;
V – para acompanhar o cônjuge;
VI – a título de prêmio;
VII – para desempenho de mandato legislativo ou executivo.
*Não preve licença para trata de interesse particular e para servidor da área da saúde
D 220
Art. 19 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;
III -
* III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR)
IV - para serviço militar, na forma da legislação específica;
V -
V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;
VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;
VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.
* VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.
IX Sem vencimento, pelo prazo de cinco anos, prorrogável uma única vez, ao servidor da área da saúde, que for contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre hospitais públicos terceirizados, nos termos fixados em Lei, sendo-lhe garantida a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, se obedecido o que prevê o § 5º deste artigo.
-
DL nº 220/75 - ESTATUTO FUNCIONARIO PUBLICO CIVIL - RJ
Link: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/13a8832c3ad51674832569d0006c75a4/cb7fc6f032ee6e5683256eb40054bd0e?OpenDocument
EFETIVO EXERCICIO
► Art. 11 - Motivos que consideram em efetivo exercício para os funcionarios afastados:
- Férias;
- Casamento e luto: até 8(oito) dias;
- Desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal;
- Estágio experimental;
- Licença-Prêmio, Licença-Gestante, Acidente em Serviço ou Doença Profissional;
- Licença para Tratamento de Saúde;
- Doença de Notificação Compulsória;
- Missão Oficial;
- Estudo no exterior ou qualquer parte do território nacional - desde que seja de interesse para a Adm. Pública (e não deve ultrapassar 12 meses);