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ID
1313281
Banca
FGV
Órgão
INEA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Decreto Lei n. 220/75 prevê diversos tipos de condutas passíveis da aplicação de pena disciplinar de demissão pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. As alternativas a seguir apresentam comportamentos passíveis de demissão, segundo o mencionado Decreto, à exceção de uma.

Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO- D - ART- 52 DO DECRETO LEI 220- A AUSÊNCIA AO SERVIÇO SEM JUSTA CAUSA POR 10 DIAS CONSECUTIVOS 

  • Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
    I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
    II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;
    III - embriaguez habitual ou em serviço;
    IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
    V - abandono de cargo;
    VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    VII - insubordinação grave em serviço;
    VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
    IX - desídia no cumprimento dos deveres.

  • Gab "D"

    Ausência INjustificada

  • RESOLUÇÃO:

    As causas para pena de demissão estão dispostas no art. 52 do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos:

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;

    II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;

    III - embriaguez habitual ou em serviço;

    IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

    V - abandono de cargo;

    VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    VII - insubordinação grave em serviço;

    VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;

    IX - desídia no cumprimento dos deveres.

    As assertivas A, B, C e E são causas de demissão conforme acima disposto. Portanto, nosso gabarito é a letra D, pois são ausências injustificadas que geram a demissão e não as ausências justificadas, nos termos do art. 52, inciso VI, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro).

    Resposta: D

  • Gabarito Letra D

    Art. 52. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

  • Ausência justificada ao serviço por 20 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses

  • Leiam devagar, colegas :)

  • DECRETO-LEI Nº. 220/75

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    ...

    II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;

    GABARITO: Letra D

  • Hoje não Satanás, hoje não !!!

  • Demissão por falta de 10 dias consecutivos ou 20 dias não consecutivos no período de 12 meses

  • justificada nem precisei lê o restante

  • Considerando os incisos II, III, IV, V, VI do art 52, a resposta é a letra D.

    Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;

    II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;

    III - embriaguez habitual ou em serviço;

    IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

    V - abandono de cargo;

    * VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

    VII - insubordinação grave em serviço;

    VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;

    IX - desídia no cumprimento dos deveres.

    * § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.