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GABARITO- D - ART- 52 DO DECRETO LEI 220- A AUSÊNCIA AO SERVIÇO SEM JUSTA CAUSA POR 10 DIAS CONSECUTIVOS
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Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;
III - embriaguez habitual ou em serviço;
IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
V - abandono de cargo;
VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
VII - insubordinação grave em serviço;
VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
IX - desídia no cumprimento dos deveres.
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Gab "D"
Ausência INjustificada
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RESOLUÇÃO:
As causas para pena de demissão estão dispostas no art. 52 do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro). Vejamos:
Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;
III - embriaguez habitual ou em serviço;
IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
V - abandono de cargo;
VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
VII - insubordinação grave em serviço;
VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
IX - desídia no cumprimento dos deveres.
As assertivas A, B, C e E são causas de demissão conforme acima disposto. Portanto, nosso gabarito é a letra D, pois são ausências injustificadas que geram a demissão e não as ausências justificadas, nos termos do art. 52, inciso VI, do Decreto-Lei n.º 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro).
Resposta: D
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Gabarito Letra D
Art. 52. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
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Ausência justificada ao serviço por 20 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses
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Leiam devagar, colegas :)
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DECRETO-LEI Nº. 220/75
Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
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II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;
GABARITO: Letra D
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Hoje não Satanás, hoje não !!!
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Demissão por falta de 10 dias consecutivos ou 20 dias não consecutivos no período de 12 meses
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justificada nem precisei lê o restante
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Considerando os incisos II, III, IV, V, VI do art 52, a resposta é a letra D.
Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;
III - embriaguez habitual ou em serviço;
IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
V - abandono de cargo;
* VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
VII - insubordinação grave em serviço;
VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
IX - desídia no cumprimento dos deveres.
* § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.