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ID
1313671
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

“Vigência é a aptidão para incidir, vale dizer, para dar significação jurídica aos fatos. Para produzir efeitos jurídicos no plano abstrato.” (Hugo de Brito Machado) Com relação à vigência e à aplicação da Legislação Tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguem que explique??? a letra A e C estao erradas pq?

  • a) Realmente esta alternativa também estaria correta, salvo divergência de interpretação. O CTN prevê que os convênios entram em vigor na data neles prevista, salvo disposição em contrário (103, III).

    c) Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    d) Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    e) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Entendo que o erro da letra "A" seja porque o CTN não definiu uma regra para a falta da previsão da data para início da vigência dos convênios. O CTN apenas diz que a vigência ocorrerá na data presente nos mesmos, não informando o que fazer ante a ausência da referida data.

    Quanto à alternativa "C" o erro é que a lei tributária se aplica aos fatos geradores futuros e aos pendentes, nos termos do art. 105 do CTN:

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes,
    assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • A) o erro está em afirmar que o CTN previu regra especial quando o convenio nada mencionar quanto a data de sua vigÊncia. No caso de ausência dessa data no convênio, será aplicada a regra geral da LINDB : 45 dias Vacatio Legis.

  • Letra B correta.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

            I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

  • Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • B - A norma que define a hipótese de incidência tributária, ou norma de tributação, define uma situação de fato que, se e quando concretizada, faz nascer a obrigação tributária.


    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;


    Fiquei com muita dúvida, fazia tempo que não lia meus resumos nessa parte, faz nascer a OT ou o FG?????????

    1 - O FG nasce com a ocorrência das situações previstas em lei (eu lembro, não lembrava o resto dos meus resumos)

    2 - A OT surge (nasce) com o FG (liame obrigacional, relação jurídico tributária)

    3 - A OT se extingue com o Crédito Tributário.