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A) Errada - O início da questão está realmente correto. Contudo, os fatos não compreendidos na hipótese de incidência do imposto são apenas casos de não incidência, e não isenções (deve ter fato gerador, lei isentando...)
B) Errada - A isenção ocorre em situações que, mesmo ocorrido o fato gerador e a obrigação tributaria, não haverá lançamento e, consequentemente, não haverá o crédito tributário.
C) Errada - A isenção não pode ser concedida por Decreto do Chefe do Poder Executivo. O art. 176, do CTN, é claro "a isenção, ainda quando prevista em contrato, de sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos....
D) Correta - Mas foi na sacanagem, pois não há consenso na doutrina sobre a natureza jurídica do lançamento tributário. há 3 correntes, igualmente consideráveis, dizendo que o lançamento tem natureza DECLARATÓRIA, outra dizendo ser natureza CONSTITUTIVA e a terceira dizendo ser HÍBRIDA (constitutiva do crédito e declaratória do lançamento).
E) Errada - Segundo o CTN, art. 177, salvo disposição de lei em contra´rio, a isenção não é extensível às taxas e contribuições de melhoria.
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Concordo com o colega.
Segundo RICARDO ALEXANDRE, o lançamento tem natureza mista, pois é declaratório da obrigação, que nasce com a ocorrência do fato gerador, reportando-se a essa data para efeitos da lei aplicável (desde que material/substantiva); e constitutivo em relação ao crédito tributário.
Não conheço a corrente doutrinária que advoga pela natureza meramente declaratória do lançamento, mas me parece que, especialmente em uma prova objetiva, considerá-lo assim é ir contra legem, na medida em que o Art. 142 do CTN prevê que "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (...)" (grifos meus).
Enfim...
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Covardia esta questão. Tem uma questão da ESAF que ela diz exatamente o que o colega Guilherme mencionou acima. Difícil a vida de concurseiro!
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GABARITO: D
Mas... Caramba! Que questão bizarra! "meramente declaratória"... Marquei esta por estarem as demais "muito mais erradas" (foi como avaliei as outras rs). Na verdade mesmo lembrei do meu professor dizendo ter o lançamento caráter constitutivo, mas deletei e escolhi esta. Acertei mas não estava tão certo.
O colega Drumas lembrou muitíssimo bem!
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Em razão dos princípios da impessoabilidade e da legalidade, não é administração pública que concede a isenção. Basta que o contribuinte preencha os requisitos previstos em Lei para que possa fazer jus à isenção. GABARITO - Letra D.
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Raramente eu reclamo de questão que deveria ser anulada, pois sempre tem uma alternativa mais certa ou menos errada para marcar. Nessa questão (para o meu azar), havia má redação e nenhuma alternativa mais certa. Vale lembrar, que a gente estuda uma infinidade de matérias com um absurdo imenso de assuntos, e é impossível lembrar de tudo, sendo q respondemos, na maioria das vezes, eliminando alternativas com detalhes de conhecimentos que acumulamos com estudo e exercícios (se os examinadores não sabem fazer uma boa redação, ou não respeitam as doutrinas e a lei, ai fica bem difícil para gente), vejamos:
C - pode ser concedida mediante decreto do executivo.
Para uma questão cheia de erros, não pude eliminar absolutamente essa alternativa, pois se autorizada por lei específica, a isenção pode ser concedida por ato do executiva mediante solicitação do interessado (q comprove os requisitos); ou mesmo em caráter geral (DECRETO) a uma determinada região sob certas condições (isenção onerosa). Ao meu ver, isso é conceder (ato do executivo); a LEI institui, cria, autoriza a isenção. (volto a frisar, se houvesse uma alternativa absolutamente correta, com certeza daria para entender essa como "errada")
D - o ato administrativo que defere o pedido de isenção tem natureza meramente declaratória, tal como ocorre com o lançamento tributário.
Veja bem, em meus estudos, anotações, video-aulas, pdf, SEMPRE foi ensinado (e SEMPRE anotei por achar muito interessante) QUE O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ÉHHHHH: (1) DECLARATÓRIO: da Obrigação Tributária; e (2) CONSTITUTIVO: do crédito tributário. Então, é impossível ser dada como correta uma questão que afirma que o LT é meramente declaratório. Ai José, vc tem que literalmente chutar, pq a C não está de tudo erra, e a D para mim está absolutamente errada.
Se o examinador queria interpretar ao seu bel prazer o LT como declaratório, então pelo menos que não usasse uma redação ambígua na C: a isenção pode ser criada/instituída/estabelecida mediante decreto (pq concedida é bem ambígua)
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Uma coisa é alternativa incompleta, outra coisa é alternativa errada. Todas estão erradas, não tem discussão, lançamento tem natureza mista (declaratória e constitutiva), absurdo ter que aceitar esse tipo de questão.