Lei Complementar 123:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
4 - cervejas sem álcool;
XIII - que realize atividade de consultoria;( Inciso revogado pela Lei complementar 147/2014)
O exercício da atividade de produção ou venda no varejo de armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes não está previsto no rol taxativo do Art.17 da Lei Complementar 123/2006, enquadrando-se tal atividade normalmente para participação no Simples Nacional. Porém, a questão está desatualizada, pois a atividade de consultoria, no momento da realização da prova, era excluída da participação do simples nacional, após a prova, passou a ser excluída do rol taxativo, permitindo-se que tal atividade se enquadre para participação do Simples. Gabarito Oficial letra C, entretanto, levando-se em consideração a modificação da lei, o Gabarito seria a letra D.
Conforme percebido pelos colegas o que torna o Item I falso é a presença da palavra VAREJO ...
LC123:
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;