A
ressalva da colega Ana Oliveira é válida, pois a lei 8.112, que rege os
servidores federais, assevera:
Art.
103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos
Estados, Municípios e Distrito Federal;
Referencia
da CF/88:
Art.
40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 9º
- O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO federal,
estadual ou municipal será contado para EFEITO DE APOSENTADORIA e o TEMPO
DE SERVIÇO correspondente para EFEITO
DE DISPONIBILIDADE.
Percebe-se
que a lei 8.112 permanece sob a antiga "lógica" do TEMPO DE SERVIÇO ser o único critério
que será CONTADO para gerar efeitos sobre a Aposentadoria e
a Disponibilidade. Após a EC41/03 na
CF/88, o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO passa
a reger a APOSENTADORIA e TEMPO DE
SERVIÇO rege apenas a DISPONIBILIDADE.
Quanto
ao STF:
A Constituição, ao assegurar, no § 3º do
art. 102, a contagem integral do tempo
de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos
Municípios mandarem contar, mediante lei,
para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno. (Súmula
567.)
Tendo
em vista que o § 3º do art. 40 da
atual Constituição tem os mesmos sentido
e alcance do § 3º do art. 102 da EC 1/1969, continua em vigor o enunciado
da Súmula 567 desta Corte.
Pela lei vigente à época de sua
prestação, qualifica-se o tempo de serviço do funcionário público,
sem a aplicação retroativa de norma
ulterior que nesse sentido não haja disposto.