SóProvas


ID
1313965
Banca
ESAF
Órgão
MTur
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São direitos dos administrados, exceto:

Alternativas
Comentários
  • A banca aqui fez a velha jogada: "sabemos que você decorou então vou testar o seu nível decoreba e compreensão".  O gabarito A é um dever.

  • Na questão Q437987 ela fez a mesma coisa.

  • direito # dever

  • Do inc. VIII, art. 1º, Dec. 1171, extrai-se que o administrado tem o direito de ser informado da verdade (e não o direito de expor a verdade, o que nem faz sentido nesse contexto).
  •  




  • Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal

    CAPÍTULO I

    Seção I

    Das Regras Deontológicas

    8) - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

    Alternativa Incorreta: A

    Fonte: DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

  • DOS DEVERES DOS ADMINISTRADOS

     

    Art. 4o, I, L.9784/99: São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: expor os fatos conforme a verdade. (LETRA: A).

     

    DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

     

    Art. 3o, I, L.9784/99: O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações. (LETRA: B)

    Art. 3o, III, L.9784/99: O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente. (LETRA: C)

     

    Art. 3o, IV, L.9784/99: O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. (LETRA: D)

     

    Art. 3o, II, L9784/99: O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.

     

     

     

     

     

  • 9784/99 Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

  • baita comentário marco luca. Parabéns!!

  • DIFENÇA ENTRE DIREITOS E DEVERES.

     

    LEIA-SE:  NÃO SÃO DIREITOS DOS ADMNISTRADOS

     

    DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

     

    Art. 3o O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

     

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     


    DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

     

    Art. 4o São DEVERES  do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

     

    I - expor os fatos conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

    III - não agir de modo temerário;

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

  • Não confundir deveres com direitos

  • as vezes não interpretar a pergunta corretamente te quebra..... so li essa dica e respondi corretramente ( quem comentou RAFAEL SILVA  Não confundir deveres com direitos )

  • LETRA A CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • A questão deseja saber qual opção NÃO constitui um direito do administrado na lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal):

    LETRA “A”: CERTA. Conforme o art. 4º, I da lei 9.784/99, este é um DEVER, e não um DIREITO do administrado: Art. 4º. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade.

    LETRA “B”: ERRADA. Conforme o art. 3º, I da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.

    LETRA “C”: ERRADA. Conforme o art. 3º, III da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.

    Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.

    Portanto, não confunda:

    Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer

    Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador

    LETRA “D”: ERRADA. Conforme o art. 3º, IV da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.” Isso porque o Processo Administrativo é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. Logo, o interessado pode deixar de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje.

    O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:

    Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    LETRA “E”: ERRADA. Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.

    GABARITO: LETRA “A” é a única que NÃO apresenta um direito do administrado.

  • Letra A

    Expor os fatos conforme a verdade --> é um dever.