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A banca aqui fez a velha jogada: "sabemos que você decorou então vou testar o seu nível decoreba e compreensão". O gabarito A é um dever.
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Na questão Q437987 ela fez a mesma coisa.
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direito # dever
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Do inc. VIII, art. 1º, Dec. 1171, extrai-se que o administrado tem o direito de ser informado da verdade (e não o direito de expor a verdade, o que nem faz sentido nesse contexto).
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Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
8) - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
Alternativa Incorreta: A
Fonte: DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
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DOS DEVERES DOS ADMINISTRADOS
Art. 4o, I, L.9784/99: São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: expor os fatos conforme a verdade. (LETRA: A).
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o, I, L.9784/99: O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações. (LETRA: B)
Art. 3o, III, L.9784/99: O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente. (LETRA: C)
Art. 3o, IV, L.9784/99: O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. (LETRA: D)
Art. 3o, II, L9784/99: O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
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9784/99 Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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baita comentário marco luca. Parabéns!!
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DIFENÇA ENTRE DIREITOS E DEVERES.
LEIA-SE: NÃO SÃO DIREITOS DOS ADMNISTRADOS
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São DEVERES do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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Não confundir deveres com direitos
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as vezes não interpretar a pergunta corretamente te quebra..... so li essa dica e respondi corretramente ( quem comentou RAFAEL SILVA Não confundir deveres com direitos )
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LETRA A CORRETA
LEI 9.784
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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A questão deseja saber qual opção NÃO constitui um direito do administrado na lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal):
LETRA “A”: CERTA. Conforme o art. 4º, I da lei 9.784/99, este é um DEVER, e não um DIREITO do administrado: Art. 4º. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade.
LETRA “B”: ERRADA. Conforme o art. 3º, I da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
LETRA “C”: ERRADA. Conforme o art. 3º, III da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.
Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.
Portanto, não confunda:
Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer
Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador
LETRA “D”: ERRADA. Conforme o art. 3º, IV da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.” Isso porque o Processo Administrativo é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. Logo, o interessado pode deixar de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje.
O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:
Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
LETRA “E”: ERRADA. Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.
GABARITO: LETRA “A” é a única que NÃO apresenta um direito do administrado.
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Letra A
Expor os fatos conforme a verdade --> é um dever.