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Questão trata da literalidade do artigo:
CPC - Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; (Alternativa A)
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; (Alternativa D)
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei; (Alternativa B)
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; (Alternativa C)
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
A única alternativa que não consta do artigo 485 é a alternativa "e", que portanto a torna correta.
Força e Fé!!
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Ainda não entendi o que há de errado com a letra E. Não é meio o que diz o art. 485, inc. IV?
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Colegas,
a alternativa (E) está correta, ou seja, a sentença de mérito que ofende a coisa julgada passa por juízo rescisório.
(Art. 485, IV do CPC).
O que vocês acham???
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No tocante ao pedido em ação rescisória, a regra é a
existência de dois juízos:
a) Juízo
rescidendo: é o pedido de rescisão do julgado impugnado;
b) Juízo
rescisório: pedido de novo julgamento.
Somente não haverá pedido de
juízo rescisório quando se tratar de ação rescisória baseada na existência de
coisa julgada, limitando-se a pretensão do autor ao pedido de rescisão do
julgado (juízo rescindendo).
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Explica-se. Em uma rescisória pode haver dois juízos: o juízo rescindendo, ("iudicium rescindens") e o juízo rescisório ("iudicium rescissorium").
O pedido de rescisão dá ensejo ao juízo rescindendo, que objetiva desconstituir uma decisão prolatada. Nesse caso, a natureza da ação será desconstitutiva negativa.
Todavia, se houver também o pedido de rejulgamento, que dá causa ao juízo rescisório, a natureza da ação será de acordo com esse pedido: constitutiva, condenatória ou meramente declaratória.
Mas, pergunta-se: é possível haver o juízo rescindendo sem o juízo rescisório? Sim. Um exemplo é o inciso IV do artigo 485 do CPC, que afirma que a "sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...) ofender a coisa julgada". Nesse caso, não se visa a um novo julgamento, sendo necessária apenas a desconstituição da decisão.
http://ww3.lfg.com.br/artigo/20081211154943622_direito-processual-civil_que-se-entende-por-juizo-rescindendo-e-juizo-rescisorio-gabriela-gomes-coelho-ferreira.html
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por favor alguem me explica o porque a letra E esta errada, uma vez que de acordo com o art. 485, IV, do CPC esta correto.
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A questão apenas questiona quanto à situação que não passará pelo juízo rescisório (novo julgamento), no qual se enquadra a letra E, por isso considerada correta.
Ou seja, quando a ação rescisória for fundada em sentença que ofende a coisa julgada, não haverá razão para pedir novo julgamento da causa, mas apenas a rescisão desta segunda decisão.
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ótimos comentários! =D
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Alternativa A) A sentença de mérito dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz está sujeita à ação rescisória, por força do art. 485, I, do CPC/73, devendo ser desconstituída a fim de que a questão seja submetida a novo julgamento. Assertiva incorreta.
Alternativa B) A sentença de mérito que viola literal disposição de lei está sujeita à ação rescisória, por força do art. 485, V, do CPC/73, podendo ser desconstituída a fim de que a questão seja submetida a novo julgamento. Assertiva incorreta.
Alternativa C) A sentença de mérito fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa está sujeita à ação rescisória por força do art. 485, IX, do CPC/73, podendo ser desconstituída a fim de que a questão seja submetida a novo julgamento. Assertiva incorreta.
Alternativa D) A sentença de mérito que resulta de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida está sujeita à ação rescisória por força do art. 485, III, do CPC/73, devendo ser desconstituída a fim de submeter a questão a novo julgamento. Assertiva incorreta.
Alternativa E) A sentença de mérito que ofende a coisa julgada acerca do objeto do processo está sujeita à ação rescisória por força do art. 485, IV, do CPC/73. À primeira vista, parece que ela deve ser desconstituída a fim de que a questão seja submetida a novo julgamento, como nas outras hipóteses. Porém, isso não é verdade. É preciso estar atento para o fato de que nem todas as hipóteses em que se admite o ajuizamento de ação rescisória, hipóteses estas constantes nos incisos do art. 485, do CPC/73, importam, de fato, juízo rescisório. Explico: a ação rescisória, em todas as hipóteses em que é admitida, visa a um juízo rescindendo, ou seja, à desconstituição da decisão de mérito que é seu objeto. Mas nem toda desconstituição leva a um juízo rescisório, ou seja, a um novo julgamento da questão. No caso da ação rescisória que tem por objeto sentença de mérito que ofende a coisa julgada, por exemplo, apesar de se buscar a desconstituição do julgado - o juízo rescindendo -, não se busca um novo julgamento - o juízo rescisório -, mas, tão-somente, a manutenção da decisão anteriormente proferida, que já se encontrava revestida pelo manto da coisa julgada. Assertiva correta.
Resposta: Letra E.
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Alternativa CORRETA letra " E"
Acertei por exclusão e sorte, pois não sabia da distinção entre juízo rescisório (novo julgamento) e juízo rescindendo. Desta forma, agradeço pelos comentários esclarecedores da Liana e da Carolina.
Bons Estudos!
DEUS seja conosco.
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Resposta de acordo com o novo CPC (2015):
Artigo 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - For proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - Ofender a coisa julgada;
V - Violar manifestamente norma jurídica;
VI - For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.