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Resposta: Alternativa "D"
a) Errada. O delito de associação não é considerado hediondo. (STJ, HC-25683-RJ, 6ª Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, RT 827/565)
O crime de associação para o tráfico de entorpecentes não é equiparado a hediondo, uma vez que tal delito tem tipificação própria e é autônomo em relação ao de tráfico de entorpecentes. (STJ, HC 14.321-RJ, 5ª Turma, Relator Ministro Félix Fisher, RT 790/577)
Mas, segue dois julgados divergentes:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é equiparado a hediondo, uma vez que a mens legis é punir aqueles que cometem os delitos relacionados com o tráfico de maneira mais severa. (TJ-MG - AGEPN: 10672120195033001 MG , Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 06/05/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/05/2014)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO NÃO EQUIPARADO AOS CRIMES HEDIONDOS. ATESTADO DE PENA. NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1- O delito inserto no art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico) não é previsto como crime hediondo, nem mesmo a eles é equiparado, sendo defeso conferir interpretação que amplie o rol taxativo da Lei 8.072/1990, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 2- Tratando-se de delito comum, a sanção relativa ao crime de associação para o tráfico deve ser lançada em campo próprio do atestado de pena. 3- Agravo provido. (TJ-MG - AGEPN: 10647130088568001 MG , Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2014)
b) Errada. O crime de homicídio qualificado privilegiado não ostenta a natureza de crime hediondo. Detalhe interessante é que só será qualificado privilegiado quando a qualificadora for objetiva.
c) Errada. Se o crime de homicídio simples for praticado em atividade típica de extermínio, mesmo que praticado por uma só pessoa, enquadra-se na categoria de crime hediondo. Art. 1º da Lei 8.072/90 - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
d) Correta. Segue a decisão do STF e do STJ:
O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (como é o caso do tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal.
STF. Plenário. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27/6/2012.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.285.631-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 24/10/2012.
e) Errada. Art. 2º da Lei 8.072/90 (...) § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
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Apenas para complementar a resposta anterior:
E) Errada. A lei prevê a possibilidade de livramento condicional nos crimes hediondos desde que o agente NÃO seja reincidente específico em crimes dessa natureza:
Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
"Art. 83. ..............................................................
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."
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Alternativa E é errada pelo fato de não existir a possibilidade de livramento condicional para agentes reincidentes em crimes hediondos.
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I - Tanto a associação para o tráfico, como o "uso compartilhado" e o "induzimento ao uso de drogas" não são equiparados a hediondos.
II - Crime de homicídio qualificado e privilegiado não permite que o crime seja considerado hediondo.
III - O crime de homicídio simples pode ser considerado hediondo quando praticado por grupo de extermínio.
IV - De acordo com o STF não é mais obrigatório o início do cumprimento da pena de crime hediondo em regime fechado.
V - Reincidente específico em crime hediondo não tem direito a livramento condicional.
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GABARITO "D".
Entretanto, comento sobre a alternativa "E".
QUESTÃO:
O apenado reincidente específico em crime hediondo deverá cumprir 2/3 da pena para ter direito ao livramento condicional e 3/5 da pena para ter direito à progressão de regime.
RESPOSTA:
Se, em regra, para fins de concessão do livramento condicional, é necessário apenas o cumprimento de mais de um terço da pena, ou mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso, raciocínio diverso será aplicável ao autor de crimes hediondos e equiparados. Isso porque, por força do art. 5° da Lei no 8.072/90, que acrescentou um inciso V ao art. 83 do Código Penal, o condenado deve ter cumprido mais de 2/3 (dois terços) da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico de drogas, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Logo, em se tratando de crimes hediondos e equiparados, basta o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, mas desde que o condenado não seja reincidente especifico em crimes dessa natureza. Se o acusado for reincidente específico, não pode nem mesmo ser beneficiado com o livramento condicional.
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
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SEGUNDA TURMA
HC 118213/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.5.2014. (HC-118213)
SEGUNDA TURMA
Tráfico de drogas e indulto humanitário - 1
A 2ª Turma reiterou jurisprudência no sentido de não ser possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena a ele imposta, circunstância que não altera a tipicidade do crime. Na espécie, paciente condenada pela prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes pretendia a concessão de indulto humanitário em face de seu precário estado de saúde (portadora de diabetes, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica, além de haver perdido a integralidade da visão). A Turma asseverou que o fato de a paciente estar doente ou ser acometida de deficiência visual não seria causa de extinção da punibilidade nem de suspensão da execução da pena. Afirmou que os condenados por tráfico de drogas ilícitas não poderiam ser contemplados com o indulto. Ponderou que, nos termos da Lei 8.072/1990, o crime de tráfico de droga, equiparado a hediondo, não permitiria anistia, graça e indulto (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto”). Pontuou que haveria consenso na doutrina quanto à impropriedade entre o disposto no art. 5º, XLIII, da CF (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”) e a regra de competência privativa do Presidente da República, contida no art. 84, XII, da CF (“conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”). Assinalou que a proibição do art. 5º, XLIII, da CF seria aplicável ao indulto individual e ao indulto coletivo. Enfatizou que, tanto o tráfico ilícito de entorpecentes, quanto a associação para o tráfico foram equiparados a crime hediondo (Lei 11.343/2006, art. 44) e, por isso, a benesse requerida não poderia ser concedida.
HC 118213/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.5.2014. (HC-118213)
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LETRA D .
ENTENDIMENTO RECENTE, POIS A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIALMENTE FECHADO TERÁ QUE SER FUNDAMENTADO, OU SEJA, NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE SER INICIALMENTE FECHADO COMO ENTENDIMENTO ANTERIOR.
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Alternativa B: O crime de homicídio híbrido (qualificado e privilegiado) ostenta a natureza de crime de hediondo. (ERRADA).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 1º E § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME NÃO ELENCADO COMO HEDIONDO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. I - Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes). II - Sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) na fixação da pena-base, é apropriado o regime prisional semiaberto para o cumprimento da reprimenda, muito embora a pena aplicada ao paciente, se considerada somente seu quantum, permitisse a fixação do regime inicial aberto (Precedentes). III - Ante a fixação do regime semiaberto como o inicial de cumprimento da pena, deverá o réu aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (Precedentes). Ordem parcialmente concedida a fim de fixar o regime semiaberto como inicial para cumprimento da reprimenda penal, bem como para que o paciente aguarde o julgamento do recurso de apelação em liberdade, devendo ser expedido o respectivo alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC 153.728/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 31/05/2010)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 1º E 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CRIME NÃO ELENCADO COMO HEDIONDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. POSSIBILIDADE. I - Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes). II - Afastado o caráter hediondo do crime e atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto (Precedentes). Writ concedido. (HC 144.196/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 01/02/2010)
FONTE: http://dsantin.blogspot.com.br/2012/10/homicidio-qualificado-privilegiado-nao.html
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Alternativas:
A - Errada - Para bem fixar, os equiparados aos hediondos são os "3 T´s" (Tortura, Tráfico de Drogas e Terrorismo). Quando se diz tráfico de drogas, entende-se como "equiparado aos hediondos" os crimes tipificados nos arts. 33, caput e §1º e art. 34, da lei 11.343/06 (apenas estes). A Associação para o Tráfico não se enquadra nesse conceito, sobretudo por não constar no rol taxativo do art. 1º ou 2º, da Lei 8.072/90. Neste sentido, "STJ - HC 294935/SP, Min Relator Ericsson Maranho,
publicado em 26/02/2015".
B - Errada - o homicídio híbrido também não pode ser considerado hediondo, conforme entende o STJ, em razão de não constar no rol do art. 1º, da lei 8.072/90. Há posicionamentos contrários, sobretudo considerando-se que o homicídio híbrido é, sem sombras de dúvidas, um homicídio qualificado. Há o privilégio, mas este constitui mera causa de diminuição de pena. Todavia, trata-se de situação para ser discutida em sede de prova aberta. Aqui, como a questão pediu o posicionamento dos "Tribunais Superiores, a questão está errada.
C - Errada - Há controvérsias, mas pode ser considerada errada. No caso, o art. 1º, da Lei 8.072/90 destaca ser crime hediondo o "homicídio simples" praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Para lei, tal crime seria simples. Ocorre que qualquer crime praticado em atividade típica de grupo de extermínio não pode, na prática, ser considerado simples, mormente por haver qualificadoras subjetivas, como motivo fútil ou torpe. Mas, reiterando a situação anterior, trata-se de uma situação para ser discutida em sede de prova aberta. Aqui, considera-se errada.
D - Correta. Com o advento da Lei 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei 8.072/90, estabeleceu-se que os condenados pela prática de crimes hediondos cumpririam a pena em regime inicialmente fechado. Isso num momento em que se discutia nos Tribunais Superiores a constitucionalidade do regime de cumprimento de pena adotado pela "Lei de Crimes Hediondos". Todavia, pautado nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Individualização da Pena, o STF decidiu que a aplicação do regime inicialmente fechado não poderia se dar de forma automática, até mesmo por tirar a discricionariedade do juiz no ato da prestação jurisdicional. Em face disso alcançou o entendimento, que vige até o momento, de que deverá ser analisado caso a caso para se estabelecer o regime inicial.
E - Errada - o inciso V, do art. 83, do Código penal excepciona o lapso temporal de 2/3 para o apenado reincidente específico em crime hediondo, ou seja, tal requisito não será aplicado. Existem jurisprudências que entendem que, nesses casos, o apenado não fará jus ao livramento condicional, porém poderá ser beneficiado pela progressão de regime.
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Depois de cumpridos mais de 2/3 da pena em regime fechado, se o apenado não for reincidente específico em crimes hediondos, poderá fazer jus ao livramento condicional.
Trata-se de regra disposta no artigo 83 , V , do Código Penal:
O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza.
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Da Lei das Drogas: só são considerados equiparados aos hediondos os tipos penais previstos em seus art. 33 (tráfico) e 36 (financiar e custear)
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É cabível o livramento condicional. No entanto exige-se cumpridos 2/3 da pena e a não reicidência.
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A) Apenas o tráfico (art. 33 da Lei 11343/06) é equiparado a crime hediondo;
B) Por falta de previsão legal o crime de homicídio híbrido não é considerado crime hediondo;
C) O homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, conforme previsao legal (art. 1°, I, da Lei 8072/90.). Assim, poderá ser considerado hediondo.
D) O STF afastou a previsão de obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado aos condenados por crime hediondo ou a estes equiparados, devendo ser observadas as regras do CP no que se refere à fixação do regime inicialmente prevista para os crimes hediondos e a estes equiparados- HC 111.840/ES.
E)O reincidente específico não poderá ser beneficiado com o livramento condicional, de acordo com o art. 83, V, do CP.
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Complementando os comentários da colega Sineide, vale frisar que não só o caput do artigo 33, da Lei 11.343/06, é equiparado a hediondo como também seu §1º, assim como, o denominado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do citado dispositivo legal, não afasta a hediondez, conforme Súmula 512 do STJ.
Importante atentar, ainda, que o STF retomou a discussão sobre o artigo 33, §4, da Lei 11.343/06, a fim de definir se é ou não equiparado a hediondo, existindo até então quatro votos a dois pela manutenção da sua equiparação (HC 118533/MS):
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA LEI 8.072/90. MATÉRIA AFETADA AO PLENÁRIO NO HC 110.884. AFETAÇÃO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor de RICARDO EVANGELISTA VIEIRA DE SOUZA e ROBINSON ROBERTO ORTEGA, tendo como objeto o Recurso Especial n. 1.297.936, julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze. 2. Discute-se, no presente habeas corpus, a natureza hedionda ou não do crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. 3. Essa matéria foi afetada ao Plenário pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal, em 27.11.2012, no Habeas Corpus n. 110.884, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, estando ainda pendente de julgamento. 4. Pelo exposto, determino a afetação do presente feito ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para julgamento conjunto com aquele outro. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2014.Ministra Relatora CÁRMEN LÚCIA.
Bons Estudos!!!
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Complicado, gente. O informativo n 745 do STF, ao abordar o tráfico de drogas e o indulto humanitário, diz, expressamente que tanto o tráfico ilícito de entorpecentes quanto a associação para o tráfico foram equiparados a crime hediondo. Deem uma lida, por favor e, se tiverem uma "luz" sobre o assunto, qualquer opinião é bem vinda!
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Informativo 791, STF - "Entretanto, a partir da leitura dos preceitos legais pertinentes, apenas as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no art. 33, “caput” e § 1º, da Lei 11.343/2006 seriam equiparadas a crimes hediondos."
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Letra d
complementando os comentários dos colegas:
Crimes assemelhados:
a) Tráfico de drogas - art. 33, caput
- art. 33, § 1º e incisos;
- art. 34: repressão a laboratórios clandestinos destinados a refino;
- art. 36;
- art. 37
Atenção: o art. 35 (crime de associação para o tráfico) NÃO é crime assemelhado aos hediondos.
b) Tortura - está prevista na lei 9.455/97
Atenção: o crime previsto no § 2º do art. 1º não é considerado crime de tortura (é crime omissivo).
c) Terrorismo
Atenção: há divergência se existe esse crime no Brasil. Os que aceitam, fundamentam no dispositivo legal do art. 20 da Lei 7.170/83. Os que negam, sustentam que aquela lei não descreve a conduta terrorista, mas apenas menciona o fenômeno terrorista.
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Progressão de regime
- 1/6 para crime não hediondo
-2/5 para crime hediondo + reu primario
-3/5 para crime hediondo + reu reincidente
Livramento Condicional
-1/3 para crime não hediondo ( reu primário )
-1/2 para crime nao hediondo ( reu reincidente )
-2/3 para crime hediondo
- NÃO CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL AO REINCIDENTE ESPECIFICO
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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GABARITO - LETRA D
O STF afastou a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou a estes equiparados, devendo ser observadas as regras do CP no que se refere à fixação do regime prisional inicialmente previsto para os crimes hediondos e a estes equiparados.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Reincidente especifico em crime hediondo. Ex homicidio qualificado e depois comete estupro.
Progressão de regime 3/5
Livramento condicional -> Não existe para reincidente
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O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (como é o caso do tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, se o condenado não for reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; se ocondenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
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[...] Ademais, ainda que superado o óbice apontado, esta Corte firmou-se no sentido de que a associação para o tráfico de drogas, em face da ausência de previsão legal, não é equiparado a crime hediondo. Cito o seguinte julgado: “HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO. O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 é explícito ao fixar que somente o tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei 6.368/76) se assemelha aos crimes hediondos para o fim de vetar a possibilidade de progressão do regime prisional. O crime de associação para o tráfico não está previsto na lista do art. 2º da Lei 8.072/90 e, portanto, a esse tipo não se aplica a proibição do § 1º do artigo. Habeas corpus deferido em parte.” (HC 83.656, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 28/05/2004) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2014. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
(ARE 683780, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 25/09/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29/09/2014 PUBLIC 30/09/2014)
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Item (A) - A Constituição da República no seu artigo 5º, XLIII apenas equiparou a crime hediondo o crime de tráfico de entorpecente e
não o de associação para o tráfico. A Lei nº 8.072/90 tampouco fez essa
equiparação, limitando-se a dar, no seu artigo 2º, o mesmo tratamento dado aos crimes hediondos para o crime de tráfico de drogas e não para o crime de associação para o tráfico. Com efeito, não cabe qualquer tipo de interpretação extensiva, diante do princípio da
legalidade estrita. A assertiva contido neste item está errada.
Item (B) - O STJ entende que, por "incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio
qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos
(Precedentes). (STJ, HC 153728/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma.). A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - O homicídio simples é considerado hediondo na hipótese de ter sido praticado em atividade típica de grupo de extermínio, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90. A assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - O Plenário do STF
firmou o entendimento de que o §1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, é
inconstitucional na parte em que está contida a obrigatoriedade de fixação de
regime fechado para início de cumprimento de reprimenda aos condenados pela
prática de crimes hediondos ou equiparados. Neste sentido, consulte-se o HC
118.840/ES. A assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - A Lei nº
8.072/90 acrescentou o inciso V ao artigo 83 do Código Penal a fim de vedar a concessão de livramento condicional no caso de reincidência específica em crime hediondo. Com efeito, a assertiva contida na primeira parte deste item está errada.
Gabarito do professor: (D)
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Essa resposta esta errada!!!
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
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O STF posicionou-se que o Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
É INCONSTITUCIONAL!!!
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engaçado como a galera come banana em um site de questões, imagine na hora da prova!! kkk o comentário mais curtido da questão trás na assertiva (E) a justificativa totalmente equivocada sobre o erro da questão, e quase 300 pessoas da like!! kkk não sei vocês, mas, eu só dou like quando vejo o comentário correto, objetivo e esclarecedor!!
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Alternativa E - Crime hediondo, equiparado ou tráfico de pessoas + reincidente específico nesses crimes: Não há condicional.
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SEGUE DICA:
Inafiançáveis - TODOS
Imprescritíveis - RAGA ( Racismo - ação de grupos armados )
Insuscetíveis de graça, anistia e indulto - TTTH ( tráfico - tortura - terrorismo - hediondos )
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o condenado pode iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando
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Para o reincidente específico em crime hediondo é incabível a concessão de livramento condicional.
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Associação para o trafico e o trafico privilegiado não são hediondos nem equiparados a hediondos
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Quando há privilégio, a hediondez é afastada.
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SUMULA VINCULANTE 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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Questão desatualizada em face do Lei do Pacote Anticrimes
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A Lei nº 8.072/90 acrescentou o inciso V ao artigo 83 do Código Penal a fim de vedar a concessão de livramento condicional no caso de reincidência específica em crime hediondo.
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ART. 1º É considerado hediondo:
I ) homicídio SIMPLES (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
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CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS
TORTURA
TRAFICO DE DROGAS
TERRORISMO
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O crime de homicídio híbrido (qualificado e privilegiado) ostenta a natureza de crime de hediondo
HOMICÍDIO HIBRIDO
Ocorre quando temos uma qualificadora de natureza objetiva ligado a uma circunstancia privilegiadora.
(não tem natureza hedionda)
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O crime de homicídio simples, em hipótese alguma, é considerado hediondo.
O crime de homicídio simples só é crime hediondo quando for praticado em atividade tipica de grupo de extermínio,ainda que cometido por um só agente.
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
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No crime de homicídio sempre que houver uma causa privilegiadora a hediondez é afastada.
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O crime de associação para o tráfico é equiparado aos hediondos.
OBSERVAÇÃO:
O crime de associação para o trafico e trafico privilegiado não tem natureza hedionda.
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O condenado pela prática de crime hediondo ou assemelhado pode iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime mais brando do que o fechado.
OBSERVAÇÃO:
STF já pacificou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado e a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados.
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Sobre a alternativa "E"
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(...)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
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De acordo com o pacote anticrime a progressão de regime nos crimes hediondos ocorrerá da seguinte forma;
40% se primário
50% Com resultado morte + primariedade
60% reincidente em crime Hediondo ou Equiparado
70% reincidente em crime Hediondo ou Equiparado + resultado MORTE.
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PROGRESSÃO DE REGIME
2/5 - Primário
3/5 - Reincidente
após o ano de 2007.
Crimes ocorridos de 1990(Lei de crimes hediondos) até 2007 -
1/6, aplicação do CP.
Não importa se é reincidente GENÉRICO ou ESPECIFICO.
GENÉRICO : Reincidente em outro crime.
ESPECIFICO: Reincidente no mesmo crime.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Primário : +2/3.
Reincidente Genérico : +2/3.
Reincidente Específico: Não é cabível.
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GABARITO D
*Atualização!!!
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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QUANTO À ALTERNATIVA "E" - LEI N. 7210 - Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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Condutas equiparadas a crimes hediondos na Lei de Drogas: ART. 33 caput, parágrafo primeiro, o ART. 36 (financiamento) e o ART. 34 (tráfico maquinário, não há consenso).
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Ainda que coubesse o livramento condicional para o reincidente específico em crime hediondo/equiparado, não seria 2/3 o requisito objetivo, mas sim MAIS DE 2/3.
Cuidado: na 11.343/06 o legislador exigiu apenas 2/3 (p. da especialidade).
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SOBRE A LETRA E
Art. 83 CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprida:
Mais de 1/3: Não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedetes;
Mais de 1/2: Reincidente em crime doloso;
Mais de 2/3: Condenado por crime Hediondo e equiparados;
Vedado a concessão do Livramento Condicional:
Reincidente específico em crime Hediondo
Crimes hediondos com resultado morte
Lembrar que associação não é crime hediondo, no entanto, pelo princípio da especialidade deverá cumprir 2/3 (previsão expressa no art. 44 da L. 11.343/06 LEI DE DROGAS: Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.)
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Importante salientar que o PACOTE ANTICRIME alterou a progressão de regime para quem cometer crimes hediondos.
Segue alteração
Deverá cumprir:
40% da pena - o condenado por crime hediondo ou equiparado se for primário.
50% da pena- se o apenado for primário e tiver sido condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, sendo vedado o livramento condicional.
50% da pena - o condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado.
60% da pena - se o apenado for reincidente, na prática de crime hediondo ou equiparado.
70% da pena - se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado, morte, sendo vedado o livramento condicional.
Bons estudos!
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HABEAS CORPUS 111840 DE 2012.
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Pessoal, a alternativa E está com a letra da lei revogada pela 13964/19
antigamente era:
Art. 2º da Lei 8.072/90 (...) § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
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O reincidente específico não tem direito ao Livramento Condicional.
Avante!
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PC-PR 2021
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O crime de homicídio simples é considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.
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Atualizando a letra E)
Com a lei anticrime ( lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019) houve uma alteração na lei de execução penal e sobre a progressão de regime na condenação por crime hediondo.
Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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Gabarito: D
Atualização do Pacote Anticrime:
I – 16% primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% primário crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% se o apenado for:
- Hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
- o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
- c) condenado pela constituição de milícia privada;
VII – 60% reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 70% reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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FUI SECO NA D E ERREI , FUI PELA LEI SECA DO ART .
NAO NECESSARIAMENTE PRECISA SER INICIADA EM REGIME FECHADO
NAO ERRO MAIS
FORCA E HONRA
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a) INCORRETA. É considerado hediondo apenas o crime de tráfico de drogas, não o crime de associação para o tráfico.
“De acordo com a Jurisprudência do STJ, ante a ausência de previsão no rol do art. 2º da Lei 8.072/90, o crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 não é crime hediondo ou equiparado.” (AgRg no HC 485.529/RS, j. 12/03/2019)
b) INCORRETA. O homicídio qualificado-privilegiado ou híbrido não é compatível com a hediondez!
c) INCORRETA. O crime de homicídio simples é considerado hediondo quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
d) CORRETA. O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados não será obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que estejam presentes os requisitos do Código Penal.
e) INCORRETA. O apenado reincidente específico em crime hediondo NÃO tem direito ao livramento condicional.
Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Resposta: D
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I - Tanto a associação para o tráfico, como o "uso compartilhado" e o "induzimento ao uso de drogas" não são equiparados a hediondos.
II - Crime de homicídio qualificado e privilegiado não permite que o crime seja considerado hediondo.
III - O crime de homicídio simples pode ser considerado hediondo quando praticado por grupo de extermínio.
IV - De acordo com o STF não é mais obrigatório o início do cumprimento da pena de crime hediondo em regime fechado.
V - Reincidente específico em crime hediondo não tem direito a livramento condicional.
GABARITO LETRA ‘’D’’
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I - Tanto a associação para o tráfico, como o "uso compartilhado" e o "induzimento ao uso de drogas" não são equiparados a hediondos.
II - Crime de homicídio qualificado e privilegiado não permite que o crime seja considerado hediondo.
III - O crime de homicídio simples pode ser considerado hediondo quando praticado por grupo de extermínio.
IV - De acordo com o STF não é mais obrigatório o início do cumprimento da pena de crime hediondo em regime fechado.
V - Reincidente específico em crime hediondo não tem direito a livramento condicional.
GABARITO LETRA ‘’D’’
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A questão explana entendimento jurisprudencial a respeito dos crimes hediondos.
d) CORRETO – De fato, o condenado pela prática de crime hediondo ou assemelhado pode iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime mais brando do que o fechado.
Embora nos termos do art. 2º, §1º da Lei 8.072/90 apena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado, o STF já fixou entendimento acerca da inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado, prevista em lei com base na mera natureza do crime, o que não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crime hediondo.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.
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Crime hediondo em regime semi-aberto…. Vai entender
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I - Tanto a associação para o tráfico, como o "uso compartilhado" e o "induzimento ao uso de drogas" não são equiparados a hediondos.
II - Crime de homicídio qualificado e privilegiado não permite que o crime seja considerado hediondo.
III - O crime de homicídio simples pode ser considerado hediondo quando praticado por grupo de extermínio.
IV - De acordo com o STF não é mais obrigatório o início do cumprimento da pena de crime hediondo em regime fechado.
V - Reincidente específico em crime hediondo não tem direito a livramento condicional.
GABARITO LETRA ‘’D’’
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a- O crime de associação para o tráfico é equiparado aos hediondos.
ERRADO, não é hediondo.
b - O crime de homicídio híbrido (qualificado e privilegiado) ostenta a natureza de crime de hediondo.
ERRADO, a qualificadora, desde que de ordem OBJETIVA é compatível com o crime de homicídio privilegiado que não é hediondo.
c- O crime de homicídio simples, em hipótese alguma, é considerado hediondo.
ERRADO, o homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que praticado por um só agente, será hediondo.
d- O condenado pela prática de crime hediondo ou assemelhado pode iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime mais brando do que o fechado.
CORRETO, é o entendimento dos tribunais, que afirma não ser uma obrigatoriedade o regime inicial fechado para o crimes hediondos que podem ser submetidos a regime inicial mais branco como o semiaberto e aberto.
e- O apenado reincidente específico em crime hediondo deverá cumprir 2/3 da pena para ter direito ao livramento condicional e 3/5 da pena para ter direito à progressão de regime.
ERRADO, o livramento condicional pressupõe que o agente já iniciou o cumprimento de pena e sua obtenção em relação as crimes hediondos deve observar o seguinte:
Primário em crime hediondo SEM morte: tem cumprir mais de 2/3 da pena;
Reincidente Específico (em crime hediondo): é vedado o livramento condicional;
Primário ou reincidente COM resultado morte: vedado o livramento condicional.
Em relação a progressão de regime, deve observar:
Primário SEM morte: 40%
Reincidente SEM morte: 60%
Primário COM morte: 50%
Reincidente COM morte: 70%
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HEDIONDOS
Primário SEM morte: 40%
Reincidente SEM morte: 60%
Primário COM morte: 50%SEM LIVRAMENTO CONDIANAL
Reincidente COM morte: 70%SEM LIVRAMENTO CONDICIONAL