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Alternativa incorreta - B
a) CORRETA - Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
b) INCORRETA - Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
c) CORRETA - Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
d) CORRETA - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
e) CORRETA - Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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O erro da letra B é dizer que para haver a revisão deve-se respeitar um prazo máximo.
A revisão poderá ocorrer a qualquer tempo e não poderá ser maléfica ao interessado, podendo ser de oficio ou a requerimento da parte.
Espero ter contribuído!
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É importante lembrar que a literalidade da Lei do PA fixa o prazo de 5 anos para a anulação de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis a terceiros.
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Art 65 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, A QUALQUER TEMPO, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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A questão tentou confundir o conceito de revisão do processo(a qualquer tempo, a pedido ou de ofício) com o de anulação dos atos dos quais decorram efeitos favoráveis para os administrados. Vejam:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§
1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
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Quando do Processo Administrativo resultar sanções, a parte prejudicada pode RECORRER no prazo máximo de 10 dias. Tal recurso deve ser encaminhado para a autoridade que proferiu a decisão, que terá o prazo de 5 dias para reconsiderar. Quando a autoridade não voltar atrás em sua decisão, deverá encaminhar para a autoridade competente superior.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 56. .... § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
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LETRA B!
ARTIGO 65 DA LEI 9874 - OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE QUE RESULTEM SANÇÕES PODERÃO SER REVISTOS, A QUALQUER TEMPO, A PEDIDO OU DE OFÍCIO, QUANDO SURGIREM FATOS NOVOS OU CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES SUSCETÍVEIS DE JUSTIFICAR A INADEQUAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA.
§ ÚNICO - DA REVISÃO DO PROCESSO NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO.
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