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SÚMULA N. 331 DO TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. (Lei n.6.019 de 03.01.1074)
II - (...)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.1983) e de conservção e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conte também do título executivo judicial.
V - (...)
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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a) A atividade de limpeza das salas de aula poderá ser
licitamente terceirizada, hipótese em que a instituição de ensino
será devedora subsidiária das verbas trabalhistas devidas aos
trabalhadores envolvidos naqueles serviços, que serão empregados
da empresa fornecedora de mão de obra, devedora principal
daquelas parcelas. CORRETA
b) A atividade de vigilância poderá ser licitamente
terceirizada, hipótese em que os trabalhadores envolvidos em tal
serviço poderão permanecer diretamente subordinados a um
empregado da própria instituição de ensino. Vigilância pode,mas não pode haver subordinação.
c) A atividade de ministrar aulas aos alunos da
instituição poderá ser licitamente terceirizada, desde que exista
pessoalidade e subordinação dos professores envolvidos naquele
serviço, unicamente com a empresa fornecedora de mão de obra. Atividade-fim não pode!
d) A atividade de limpeza das salas de aula poderá ser
licitamente terceirizada, hipótese em que a instituição de ensino
será devedora solidária das verbas trabalhistas devidas aos
trabalhadores envolvidos em tal atividade, que lhe prestem
serviços sem subordinação e pessoalidade. Atividade de limpeza pode,mas não é caso para solidariedade!
e) A atividade de ministrar aulas aos alunos da instituição
poderá ser licitamente terceirizada, desde que os professores envolvidos
naquele serviço permaneçam subordinados diretamente à empresa
fornecedora de mão de obra.
Atividade-fim não!!
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LETRA A
Em um primeiro momento, todos acreditavam que o instituto da terceirização não traria maiores prejuízos ao trabalhador, visto que seus direitos estariam igualmente garantidos pela relação de emprego mantida com terceiro (prestador de serviços). Não obstante, a prática trabalhista demonstrou que não era bem assim.
Ocorre que os empregadores, a fim de se livrar do chamado passivo trabalhista, passaram a contratar terceiros sem nenhuma idoneidade econômico-financeira, verdadeiros "laranjas" ou "testas de ferro", a fim de que a responsabilidade pelos créditos trabalhistas recaísse sobre estas empresas de fachada.
Diante disso, a Justiça do Trabalho, e mais especificamente o TST, levou adiante a construção de um modelo de responsabilização do tomador de serviços, o qual passou a atuar como garantidor (responsável subsidiário, tecnicamente falando) dos créditos dos empregados de seus prestadores de serviços.
O item III da Súmula 331 tratou de regular as hipótese de terceirização LÍCITA:
1) SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
2) SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
3) SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LIGADOS À ATIVIDADE-MEIO DO TOMADOR
Fonte: Ricardo Resende
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GABARITO LETRA A (desatualizado)
Com as alterações realizadas na Lei 6.019/74, me parece que as letras "C" e "E" também estão corretas.
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A questão está desatualizada.
Coma reforma teríamos 2 respostas corretas, letra A e E, pois agora é permitido terceirizar atividade fim.
A letra C está incorreta pois, a pessoalidade na prestação precisará ser na empresa tomadora do serviço, ou seja , o professor dará a aula na escola, salvo se for EAD.