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Apenas complementando o ótimo comentário do colega Fernando (abaixo), a venda casada é considerada prática abusiva pelo CDC (SEÇÃO IV - Das Práticas Abusivas), prevista no art. 39, inciso I, "in verbis": "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;"
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alternativas 'a' e 'b' erradas:Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;alternativa 'c' errada:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;alternativa 'd' errada:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.resposta: ebons estudos.
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Letra E.
De acordo com o art.49 do CDC, práticas abusivas como a venda casada compulsória é vedado.
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SEÇÃO IV. Das Práticas Abusivas
ART. 39-É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I-Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
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A matéria mais importante na minha opinião e interpretação de texto. Errei por pura falha de interpretação.
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Alguém sabe explicar o que é, exatamente, a arbitragem.
Obrigada e Bons estudos !
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Alguém sabe explicar porque a letra ''D'' está errada?
A disponibilização do nome do cliente inadimplente em relação afixada(exibida) em
área comum de uma agência bancária, como forma de cobrança, tem amparo
no CDC.
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Alessandra...
Arbitragem, no mercado financeiro e em economia, entende-se por uma operação de compra e venda de valores negociáveis,
realizada com o objetivo de ganhos econômicos sobre a diferença de
preços existente, para um mesmo ativo, entre dois mercados. Por exemplo, sendo uma mesma ação cotada em dois mercados, o arbitrador compra a ação no mercado em que esse ativo estiver cotado a
preço mais baixo e vende-o no outro mercado, obtendo lucro.
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Michele Pires, o ângulo da sua análise esta errado. Alessandra, a arbitragem nesta questão, faz jus a parte do direito, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário, ou seja, como o amigo Igor citou, "nulas de pleno direito" já que é uma forma alternativa, e por muitas vezes considerada informal.
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Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
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LETRA E.
CDC 8.078/1990
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
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Wesley, a letra "D" está errada. Colocar o nome do cliente inadimplente em área comum não tem amparo no CDC. Imagine a situação: O gerente coloca o nome da Maria, que está devendo ao banco, no meio da agência: "Maria, pague suas contas"
rsrs
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Venda casada
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Alguém poderia me explicar a A?
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Seria fantástico chegar ao banco de uma cidade pequena e ver um quadro negro gigante ao lado dos Caixas Eletrônicos com o nome da rapaziada