A) Entidades de fins lucrativos que tenham até três empregados conforme definição pela legislação trabalhista, estão isentas da contribuição para o Fundo de Participação do PIS. ERRADO
A Lei Complementar nº 07/1970 NÃO possui essa regra.
B) Os depósitos destinados ao Fundo de Participação do PIS somente podem ser feitos pelas empresas na CAIXA, sendo impossível que entidades da rede bancária nacional recebam tais depósitos. ERRADO
Os depósitos destinados ao Fundo de Participação do PIS serão realizados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.
Entretanto, admite-se que a Caixa celebre convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, com o objetivo de receber os depósitos mencionados.
Veja o art. 2º, da Lei Complementar nº 07/1970:
Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo.
C) A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo de Participação do PIS sujeitará a empresa a multa, em benefício do fundo, no valor de cinco meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido. O empregador incorrerá nessa mesma multa em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa. Em caso de reincidência, a multa corresponderá a vinte vezes o salário do empregado. ERRADO
Na verdade, em caso de omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo de Participação do PIS sujeitará a empresa a multa, em benefício do fundo, no valor de DEZ meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido.
Referida multa também será aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa.
Observe o art. 7º, parágrafos 2º e 3º, da Lei Complementar nº 07/1970:
Art. 7º [...]
§ 2º - A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo sujeitará a empresa a multa, em benefício do Fundo, no valor de 10 (dez) meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido.
§ 3º - Igual penalidade será aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa.
D) O trabalhador é responsável pela sua inscrição nesse programa. ERRADO
O trabalhador não é responsável pela própria inscrição no Programa.
E) A participação do empregado no Fundo de Participação do PIS far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, sendo que 50% do valor destinado ao fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no período e os 50% restantes serão divididos em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo empregado. CORRETO
É exatamente o que dispõe o art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 07/1970. Observe:
Art. 7º - A participação do empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor destinado ao Fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no período);
b) os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão divididos em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo empregado.
Resposta: E