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ID
1315672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das agências reguladoras e do princípio da legalidade, julgue o item que se segue.

Os atos normativos editados pela ANTT que regulamentam as leis federais devem consistir em uma reprodução da lei, não podendo possuir detalhes nem apresentar elementos que não estejam nesta contidos.

Alternativas
Comentários
  • Importante destacar que o exercício da função normativa das Agências deve atender a requisitos legitimadores, assim como se dá, ainda que em grau distinto, com a função legislativa do Parlamento. 


    Em outras palavras: a função normativa da Agência também deve seguir um devido processo legal (formal e material) para o seu regular exercício, no qual se destaca a existência de competência para a edição da norma. 


    Conforme ressaltado por CUÉLLAR “a expedição de regulamento deve sempre ser fundamentada, apresentando motivação pública de fato e de direito, contemporânea à sua edição. Ainda que geral e abstrato, o regulamento é ato administrativo – e como tal deve ser emanado.”


    De fato, cabe às Agências executar políticas públicas setoriais, por meio da persecução de finalidades públicas, conceitualmente fixadas com alto grau de abertura. Por sua vez, a regulação desenvolvida pelas Agências é norteada pelo princípio da individualização e da concretude, sintetizados por ARAGÃO na constatação de que “se a regulação visa a modificar (melhorar) a realidade social, deve, com base e em cumprimento a princípios gerais que regem estas modificações, ter em conta as situações reais, concretas, sobre as quais deve atuar”. 


    Assim, a própria execução da política pública (fixada pelas leis e pela Administração central) resulta na definição da política regulatória.


    Demonstrou-se que 


    (i) os atos normativos das Agências Reguladoras decorrem do exercício pelo órgão competente de discricionariedade, com conteúdo técnico-científico, para concretizar os standards veiculados nas leis delegantes; 


    (ii) as escolhas regulatórias (política regulatória) resultam de  juízos de ponderação dos valores setoriais a serem compatibilizados; 


    (iii) a função normativa será legítima se exercida dentro de limites formais e materiais estabelecidos na Constituição e nas leis.


  • Errei...Só não entendi o que está errado na questão, elas não precisam se ater a lei?

  • Os ATOS devem consistir em uma reprodução da lei, MAS, podem sim possuir detalhes e apresentar elementos que não estejam contidos na lei.

  • Poder Regulamentar pode COMPLEMENTAR a lei SIM, o que ele não o pode fazer é REGULAMENTÁ-LA por completo.

    Gab.: ERRADO

  • Os atos normativos servem para regulamentar ou complementar a lei, o que não pode é inovar no ordenamento jurídico.

     

    gab: E

  • se assim fosse, seria o mesmo que CTRL C + CTRL V da lei. 

  • Poder regulamentar: Não é originário. Por esse motivo não pode criar, inovar, excluir. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei.

  • Derivado

  • Derivado. Por esse motivo não pode criar, inovar, excluir.

  • Clau tamém não entendi ... não são pra Correta aplicação da lei sem inovar o ordenamento? O que está errado ?

  • GABARITO: ERRADO

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

    A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos.

    Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, estão inseridos no Poder Regulamentar. É o caso das instruções normativas, resoluções, portarias, etc. Tais atos têm, frequentemente, um âmbito de aplicação mais restrito, porém, veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação das leis, também são meios de formalização do Poder Regulamentar.

    Os decretos são considerados atos de regulamentação de primeiro grau; os outros atos que a ele se subordinem e que, por sua vez, os regulamentem, evidentemente com maior detalhamento, podem ser qualificados como atos de regulamentação de segundo grau e assim por diante. O poder da Administração Pública de editar normas de hierarquia inferior aos regulamentos é também é chamado de Poder Normativo.

    Embora, em regra, o Poder Regulamentar, expresso por atos de regulamentação de primeiro grau, seja formalizado por meio de decretos, existem situações especiais em que a lei indicará, para sua regulamentação, ato de formalização diversa, embora idêntico seja seu conteúdo normativo e complementar. Ex.: resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

    De acordo com o esquema clássico de separação de poderes, o legislador não pode, fora dos casos expressos na Constituição, delegar aos órgãos administrativos seu poder de fazer as leis. Significa dizer que o Poder Regulamentar legítimo não pode simular o exercício da função de legislar decorrente de indevida delegação oriunda do Poder Legislativo, delegação essa que seria, na verdade, inaceitável renúncia à função que a Constituição lhe outorgou.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar

  • Gabarito: ERRADO

    Acredito que como a questão fala de uma agência reguladora, o ponto em questão é sobre regulamento delegado (ou autorizado), que é quando o Poder Legislativo, na própria lei, autoriza o Executivo a disciplinar determinadas situações nela não descritas e complementá-las, e não apenas regulamentá-las.

    Isso é possível no caso de leis que tratem de matérias eminentemente técnicas.

    A doutrina mais moderna tem chamado essa possibilidade de complementação da lei de discricionariedade técnica.

    Portanto, quando se tratar de matérias de ordem técnica, é possível a edição de atos normativos por agências reguladoras que regulamentam lei federal com detalhamentos e apresentação de elementos que não estejam nela contidos, objetivando sua complementação, e não apenas se restringindo a sua mera regulamentação.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.

  • Os atos normativos editados pela ANTT que regulamentam as leis federais devem consistir em uma reprodução da lei, não podendo possuir detalhes nem apresentar elementos que não estejam nesta contidos.

    A questão encontra-se errada, tendo em vista que no poder regulamentar, especificamente baseado em um ato normativo praticado pela a ANTT, o objetivo é dar fiel execução à lei e não reproduzir a literalidade desta. Se fosse necessário apenas reproduzir o que está contido em lei, não haveria necessidade de regulamentá-la, acrescenta-se, aí, novos elementos ou possuir detalhes que nela não contém. De todo o exposto, pode-se concluir que o item ora analisado encontra-se incorreto.

  • Não podem ser editados.

  • O erro da questão está ao dizer que deve ser feita uma reprodução da lei. Negativo! O decreto regulamentar pode sim trazer normas mais específica justamente para regulamentar a lei lacunosa.

    Todavia, o decreto regulamentar não pode alterar, restringir e ampliar a lei principal, pois estaria desvirtuando de seu propósito, que é o de complementar as lacunas deixadas propositalmente pela lei

  • Poder normativo: permite ao administrador a produção de diversas normas, desde que se encontrem abaixo da lei (infralegal), como decretos resoluções, deliberações.

    Poder regulamentar: é a possibilidade de serem feitos regulamentos, sendo este apenas uma das várias espécies de normas existentes. Por isso, diz-se que, enquanto poder normativo é gênero, o poder regulamentar é espécie.

  • Gabarito: errado

    O poder normativo refere-se à toda a capacidade normativa da Administração Pública, envolvendo não só a competência do Chefe do Poder Executivo para editar decretos regulamentares, mas também a competência das demais autoridades administrativas para a edição dos mais diversos tipos de normas administrativas. Logo, é poder normativo a edição de um decreto regulamentar, a edição de uma instrução normativa por um ministro de Estado, ou ainda a edição de uma resolução por determinado órgão público. 

    Nesse aspecto, o poder regulamentar tem o objetivo de assegurar o princípio da isonomia, na medida que evitaria distintas interpretações sobre uma mesma situação. Contudo, os regulamentos apenas podem criar as chamadas obrigações secundárias, subsidiárias, derivadas, que são aquelas que decorrem de uma obrigação primária. 

  • O ato normativo editado pelas Agências Reguladoras funciona como verdadeiro esclarecedor e delimitador de conceitos técnicos, os quais o legislador optou por estabelecer apenas regramento básico, deixando sua especificação a cargo de ato normativo AUTORIZADO.

    O fundamento é a impossibilidade do legislador dispor a contento sobre matérias que envolvam alta complexidade técnica.

  • Refere-se às obrigações derivadas na quais o regulamento pode dispor. O que não pode é obrigações originárias, estás só mediante lei.

  • Errado.

    Pode complementar a lei.