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ID
1315747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A reforma regulatória dos setores de infraestrutura, sobretudo nos transportes, tomou impulso em 1995, quando da aprovação da Lei da Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos — Lei n.º 8.987/1995 —, também conhecida como Lei Geral de Concessões (LGC). Acerca das concessões de serviços públicos, precedidos ou não de obras públicas, julgue o item seguinte.

A responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros em decorrência da execução de serviço público é objetiva, independentemente do fato de o terceiro ser usuário do serviço público prestado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.987/95


    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.


    gab: C

  • O Estado responde pelos danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de culpa, bastando comprovação do nexo de causalidade entre o ato e o resultado. (OBJETIVAMENTE)


    Definição de agentes públicos: Agente público é uma expressão bem ampla que abrange os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em colaboração com o Estado.

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

    ➔ DANO

    ➔ NEXO

    ➔ CONDUTA

  • Em  decorrência  do  art. 37,  § 6º,  da  Constituição,  as concessionárias têm responsabilidade civil objetiva frente aos danos que seus empregados causarem a terceiros usuários ou não usuários do serviço  público  ou  da  obra  pública  concedida.


    No  que  toca  à  responsabilidade  do  poder concedente,  em  razão  dos  atos  praticados  por  agentes  das concessionárias,  aplica-se  a teoria  da  responsabilidade  subsidiária do poder público. 


    Isso  significa  que  há  uma  ordem  de  preferência,  uma  escala  de responsabilidades.  Primeiro,  o  indivíduo  lesado  deve  cobrar da concessionária.  Somente  se  esta  não  tiver  patrimônio  suficiente  para ressarcir  os  danos  é  que,  em  segundo  lugar,  se  poderá cobrar  a indenização do Estado. 


     Muita atenção! Essa responsabilidade subsidiária é para reparação de danos. O Estado não responde pelas contratações celebradas pela empresa  concessionária.  Essas  contratações  são  regidas  pelas disposições de direito privado. 


  • RE 591.874 (STF) - I - a reponsabilidade civil das PJ de Dir. Priv. prestadoras de serviços públicos é objetiva em relação a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do Art. 37, P. 6º, da CF. II - a inequívoca presença de nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da PJ de Dir. Priv.

  • A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art. 37, § 6º, a seguinte regra:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Entende-se do dispositivo que duas são as regras que recaem na responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do agente público.

  • O velho e bom exemplo do professor Matheus Carvalho ilustra direitinho, veja:

    Uma velhinha, passageira do ônibus (usuária do serviço público), morre em decorrência de um acidente durante o percurso.
    O Estado responde? Sim! OBJETIVAMENTE!

    Uma velhinha atravessando a rua é atropelada por um ônibus. 
    O Estado responde? Sim! Também OBJETIVAMENTE, não importando se era ou não usuária do serviço público de transporte!

    Portanto: O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de culpa, bastando comprovação do nexo de causalidade entre o ato e o resultado.




  • Fabi Fernandes, bom exemplo! Gostei. :)

  • Parabéns Fabi_Fernandes ☕!!!
    Ótimo exemplo para fixação do entendimento.

     

    Bons estudos!

  • Terceiros - art. 37, §6º, CRFB + art. 25 da lei 8987/1995 (impropriamente trata da responsabilidade extracontratual)

    Usuários - art. 25 da lei 8987/95

  • O velho e bom exemplo do professor Matheus Carvalho ilustra direitinho, veja:

    Uma velhinha, passageira do ônibus (usuária do serviço público), morre em decorrência de um acidente durante o percurso.
    O Estado responde? Sim! OBJETIVAMENTE!

    Uma velhinha atravessando a rua é atropelada por um ônibus. 
    O Estado responde? Sim! Também OBJETIVAMENTE, não importando se era ou não usuária do serviço público de transporte!

    Portanto: O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de culpa, bastando comprovação do nexo de causalidade entre o ato e o resultado.

     

    Via: Fabi Fernandes

  • Só mudará o fundamento. Ora será pelo CDC (respon. Contratual), ora pelo art. 37, p. 6. (Respon. Extra contratual). Anote -se que alguns doutrinadores entendem se aplicar a figura do usuário por equiparação também (Para fins de provas discursivas).

    #pas

  • GABARITO: CERTO

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.