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Lei 8.987/95
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
gab: C
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O Estado responde pelos danos causados por seus agentes a terceiros,
independentemente de culpa, bastando comprovação do nexo de causalidade
entre o ato e o resultado. (OBJETIVAMENTE)
Definição de agentes públicos: Agente público é uma expressão bem ampla que abrange os agentes
políticos, os servidores públicos e os particulares em colaboração com
o Estado.
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA:
➔ DANO
➔ NEXO
➔ CONDUTA
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Em decorrência do art. 37, § 6º, da Constituição, as concessionárias têm responsabilidade civil objetiva frente aos danos que seus empregados causarem a terceiros usuários ou não usuários do serviço público ou da obra pública concedida.
No que toca à responsabilidade do poder concedente, em razão dos atos praticados por agentes das concessionárias, aplica-se a teoria da responsabilidade subsidiária do poder público.
Isso significa que há uma ordem de preferência, uma escala de responsabilidades. Primeiro, o indivíduo lesado deve cobrar da concessionária. Somente se esta não tiver patrimônio suficiente para ressarcir os danos é que, em segundo lugar, se poderá cobrar a indenização do Estado.
Muita atenção! Essa responsabilidade subsidiária é para reparação de danos. O Estado não responde pelas contratações celebradas pela empresa concessionária. Essas contratações são regidas pelas disposições de direito privado.
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RE 591.874 (STF) - I - a reponsabilidade civil das PJ de Dir. Priv. prestadoras de serviços públicos é objetiva em relação a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do Art. 37, P. 6º, da CF. II - a inequívoca presença de nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da PJ de Dir. Priv.
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A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art. 37, § 6º, a seguinte regra:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Entende-se do dispositivo que duas são as regras que recaem na responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do agente público.
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O velho e bom exemplo do professor Matheus Carvalho ilustra direitinho, veja:
Uma velhinha, passageira do ônibus (usuária do serviço público), morre em decorrência de um acidente durante o percurso.
O Estado responde? Sim! OBJETIVAMENTE!
Uma velhinha atravessando a rua é atropelada por um ônibus.
O Estado responde? Sim! Também OBJETIVAMENTE, não importando se era ou não usuária do serviço público de transporte!
Portanto: O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de culpa, bastando comprovação do nexo de causalidade entre o ato e o resultado.
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Fabi Fernandes, bom exemplo! Gostei. :)
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Parabéns Fabi_Fernandes ☕!!!
Ótimo exemplo para fixação do entendimento.
Bons estudos!
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Terceiros - art. 37, §6º, CRFB + art. 25 da lei 8987/1995 (impropriamente trata da responsabilidade extracontratual)
Usuários - art. 25 da lei 8987/95
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O velho e bom exemplo do professor Matheus Carvalho ilustra direitinho, veja:
Uma velhinha, passageira do ônibus (usuária do serviço público), morre em decorrência de um acidente durante o percurso.
O Estado responde? Sim! OBJETIVAMENTE!
Uma velhinha atravessando a rua é atropelada por um ônibus.
O Estado responde? Sim! Também OBJETIVAMENTE, não importando se era ou não usuária do serviço público de transporte!
Portanto: O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de culpa, bastando comprovação do nexo de causalidade entre o ato e o resultado.
Via: Fabi Fernandes
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Só mudará o fundamento. Ora será pelo CDC (respon. Contratual), ora pelo art. 37, p. 6. (Respon. Extra contratual). Anote -se que alguns doutrinadores entendem se aplicar a figura do usuário por equiparação também (Para fins de provas discursivas).
#pas
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GABARITO: CERTO
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.