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superintendentes ñ existe na lei
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Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e
avocação legalmente admitidos.
*A lei não faz classificação de grau de infrações.
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O GRANDE LANCE É SABER ISSO... E PÁ...
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Art.
17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade
de menor grau hierárquico para
decidir.
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Às vezes eles inventam umas coisas que chegam a dar medo na hora de responder....
Questão errada, pois a lei na fala na sobre superintendentes, e se a lei não fala, não pode (p. da legalidade).
=)
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A LEI 9.784 NÃO ESTABELECE ESSE TIPO DE RELAÇÃO (GRAVIDADE DA PENALIDADE COM AGENTE COMPETENTE). DIFERENTEMENTE, A LEI 8.112 ESTABELECE ESSA DIFERENÇA.
DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA
- Poder Executivo: Presidente da República (podendo ser delegado).
- Poder Legislativo: Presidente da Casa.
- Poder Judiciário: Presidente dos Tribunais.
- Ministério Público: Procurador Geral da República.
SUSPENSÃO SUPERIOR A 30 DIAS
- Autoridades Administrativas inferiores das mencionadas acima.
SUSPENSÃO INFERIOR A 30 DIAS E ADVERTÊNCIA
- Chefe da repartição.
DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO
- Autoridade que houver feito a nomeação.
GABARITO ERRADO
OBS.: NÃO DUVIDE DE SEUS CONHECIMENTOS... SE VOCÊ NUNCA OUVIU FALAR, É PORQUE ESTÁ ERRADO.
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Pedro Matos, usei meu conhecimento e acertei. Legaaaal, rsrsrsrsrs!!! ^^
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Superintendentes? NÃO CESPE!!!!!!!!!!!!!!
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico.
Não existe distinção quanto as infrações, NÃO é porque é grave que será julgado por outra competência!
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Como a gente pode amar quem não conhece? Sim, respeitosamente falando, eu amo o Pedro Matos. =)
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#SoufãdoPedroMatos
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"Cabe ressaltar que o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir."
3° edição - Manual de direito administrativo; Alexandre Mazza.
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Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grauhierárquico para decidir.
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CESPE – CORRETA: os atos do processo administrativo devem ser iniciados perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir, salvo disposição em contrário.
Bons estudos
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GAB.: E
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Não é o tipo de gravidade (leve, moderada, grave), mas na natureza da infração (advertência, suspensão, demissão) que determina a autoridade competente para punir.
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Art 17 Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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A competência para a instauração e o julgamento de processos administrativos que objetivem a apuração de infrações de natureza grave é de responsabilidade dos superintendentes de processos organizacionais. Resposta: Errado.
Autoridade de menor grau.
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ERRADO
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Errado.
Fundamento: Artigo 17.
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sem competência legal o menor pode agir