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Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial
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Como não conseguia achar erro algum e estava empacado na questão chutei a letra C. Chutei e errei, sabendo que iria errar. Ainda não entendi o erro da B, é por conta da conjunção alternativa "ou" entre "cônjuge" e "companheiro" no art. 83 da Lei 8.112/90 (lê-lo no comentário da Carol)?? Porque, honestamente, não vejo diferença nenhuma de significado da letra da lei para a opção B.
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Olá,
O erro está nas palavras ascendentes e descendentes que não constam no texto legal. No mais, seriam uma redundância legal mencionar pais e ascendentes na mesma oração.
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Obrigado, Aluísio! Falta de atenção minha. Abraço.
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letra A- Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
letra b- Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
letra c -Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
letra d- Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
letra e - Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
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Acho que é mal de Luiz(s) kkkk Errei, porque fui na mesma ideia do Luiz. Abçs!
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Basta lembrar que para tirar CPF (em alguns Estados) precisa ir a Delegacia de Policia.
CPF EM DP
Cônjuge ou companheira
Pai
Filho
Enteado
Madrasta
Dependente
Padrasto
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O erro da letra B está em mencionar "ascendente" e "descendente", pois nestes conceitos inclui pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, o que não é mencionado no artigo 83 da Lei 8.112/90, que diz, pais e filhos!! Foco, força e fé!
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b) Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença de cônjuge, companheiro, dos pais, de ascendente, de descendente, do padrasto, da madrasta, de enteado ou de dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
Está ERRADA pois descendente pode ser tanto os pais, como avós, bisavós, tataravós, tetravós; bem como descendente pode ser tanto filho, como neto, bisneto, tataraneto etc.
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ascendente não
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Letra: B
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
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Marco Renato, que macete maneiro!
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marquei de cara a letra B pelo fato de na lei 8112 não citar o termo ASCENDENTE.
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b) Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença de cônjuge, companheiro, dos pais, de ascendente, de descendente ( dos filhos ), do padrasto, da madrasta, de enteado ou de dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.