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Gabarito B.
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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B) Incorreta
Súmula Vinculante Nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Quanto a letra D:
"A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da proporcionalidade e da moralidade, sendo que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atendimento a fins de interesse geral e de divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas apenas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição."
Tudo bem que proporcionalidade tem um pouco a ver com "observação dos critérios de atendimento a fins de interesse geral", mas moralidade tem a ver com "divulgação oficial dos atos administrativos"?
Essa não entendi. Alguém explica melhor?
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Acredito que a divulgaçao de ato administrativo traz moralidade a administraçao publica, alem, claro, de cumprir o principio da publicidade.
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A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade e da finalidade, sendo que nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação
conforme a lei e o Direito e o da indispensabilidade do advogado para
a administração da justiça./ Ser acompanhado por advogado e facultado ao administrado.
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No tocante ao PAD e ao processo administrativo provocado por interessado, a constituição de um advogado possui natureza facultativa.
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No Direito Administrativo quando se fala em FINALIDADE, está se referindo ao INTERESSE PÚBLICO, pois a Administração Pública, deverá, em todos os atos praticados ter como objetivo precípuo o Interesse Público.
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Indispensabilidade de um advogado para a administração da justiça.
Letra B
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GABARITO "B"
Art. 3º- IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Segue a Súmula Vinculante do STF que também corrige a assertiva:
Súmula Vinculante Nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Essa questão foi muito boa para estudar as questões certas.
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Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Súmula Vinculante Nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.