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ID
1316824
Banca
IESES
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o que consta da Lei 9784/99, que trata do Processo Administrativo, assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. 

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  •  Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

      I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

      II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

      III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

      IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.



  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

            Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

            I - atuação conforme a lei e o Direito;

            II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

            III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

            IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

            V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

            VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

            VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

            VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

            IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

            X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

            XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

            XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

            XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • B) Incorreta
    Súmula Vinculante Nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Quanto a letra D: 

    "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da proporcionalidade e da moralidade, sendo que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atendimento a fins de interesse geral e de divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas apenas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição." 

    Tudo bem que proporcionalidade tem um pouco a ver com "observação dos critérios de atendimento a fins de interesse geral", mas moralidade tem a ver com "divulgação oficial dos atos administrativos"

    Essa não entendi. Alguém explica melhor? 

  • Acredito que a divulgaçao de ato administrativo traz moralidade a administraçao publica, alem, claro, de cumprir o principio da publicidade.

  • A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e da finalidade, sendo que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito e o da indispensabilidade do advogado para a administração da justiça./ Ser acompanhado por advogado e facultado ao administrado.

  • No tocante ao PAD e ao processo administrativo provocado por interessado, a constituição de um advogado possui natureza facultativa.

  • No Direito Administrativo quando se fala em FINALIDADE, está se referindo ao INTERESSE PÚBLICO, pois a Administração Pública, deverá, em todos os atos praticados ter como objetivo precípuo o Interesse Público.

  • Indispensabilidade de um advogado para a administração da justiça.

    Letra B
  • GABARITO "B"

    Art. 3º- IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    Segue a Súmula Vinculante do STF que também corrige a assertiva:

    Súmula Vinculante Nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Essa questão foi muito boa para estudar as questões certas. 

  • Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Art. 3  O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    Súmula Vinculante Nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.