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Princípio da não-afetação (não-vinculação) das receitas Esse princípio dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos (CF/88, art. 167, IV). Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento. As exceções estão dispostas nos arts. 158, 159, 198 e 212 da CF/88. Quando as receitas de impostos são vinculadas a despesas específicas, diz-se, em geral, que essas despesas são obrigatórias.
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Princípio da Não Afetação ou Não Vinculação de Despesas
Nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos. Salvo:
Repartição constitucional dos impostos;
Destinação de recursos para a Saúde;
Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
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É bom ficar atento:
Frequentemente as questões misturam os princípios da exclusividade e da epecificação e suas exceções.
Exceções aos princípios:
Da especificação: PETs (Programas Especiais de Trabalho)
Da exclusividade: Créditos suplementares e contratações de operações de crédito
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Principio da não afetação da Receita : Todos os recursos devem ser recolhidos a um caixa único do tesouro, sem discriminação quanto a sua destinação.
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Princípio da não-vinculação ou Não-afetação de receitas: Veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas na CF
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GABARITO: LETRA D
Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).
FONTE: WWW.SENADO.LEG.BR