-
Seção IIDa Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
-
Acho que a letra "b" também está correta. Alguém discorda?, pois já foi aprovada LOA depois do início do ano a que ela se refere e a legislação não proíbe.
-
Concordo com o Iran, a letra b tb está correta, pois não aprovado o orçamento dentro do prazo, começará a ser aplicado o duodécimo, até que a lei seja aprovada.
-
Gente para responder questão de concurso é preciso ser
atencioso, pois aqui é o tipo que deve ser marcado a mais
correta.
A letra b tem excessões, mas a regra constitucional é
que a LOA deve voltar para o Poder Executivo até o
final da sessão legislativa.
E acabou o resto, a prática não importa, e o que está sendo
questionado abaixo é verdadeiro mas só para fatos em que
a lei seja aprovada e falte apenas a sanção do presidente.
CUIDADO!
A cada ano, as LDOs determinam que se o Projeto de Lei Orçamentária –
PLOA não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro do
ano corrente, a programação dele constante poderá ser executada até o limite
de 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no referido Projeto de
Lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva
lei.
-
Questão passível de anulação
Se formos seguir a tradição da FCC em seguir estritamente a letra da lei a letra C também está errada, já que é o PROJETO da LDO que contém o Anexo de metas fiscais.
LCP 101/00 LRF
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes
-
Questao anulavel.
Em regra o orcamento deve ser votado antes do exercicio, mas PODERA SER APROVADA POSTERIORMENTE AO INICIO DO EXERCICIO A QUE SE REFERE.
So no Governo Lula aconteceu, salvo engano, duas vezes.
-
Gente, mas estamos falando de casos restritos na letra da lei. Casos poderão ocorrer na prática, porém a lei de orçamento não poderia ser aprovada posteriormente ao início do exercício financeiro. Estou de acordo com a moça ali acima. Se estivessemos lidando com o CESPE, tudo bem. Aliás, ver os comentários dessa questão http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/7a6a1d7e-dd
-
cade as leis pessoal? todo mundo dizendo que pode ser aprovada depois...mas ñ vi a lei para poder conferir. postei a lei para ajudar companheiros.
-
O projeto de
Lei Orçamentária Anual deve ser enviado pelo Presidente da República ao Poder
Legislativo até o dia 31 de agosto de cada ano e deve ser aprovado até o final
da sessão legislativa (22 de dezembro).
Fonte: Augustinho Paludo
-
Comentário da alternativa "A" : ela fala sobre o princípio da especificação. Este princípio opõe-se à inclusão de valores globais ( crédito ilimitado e sem discriminação). Podemos considerar como exceções: a reserva de contingência, prevista no art. 91 do decreto lei no 200/67; e os investimentos em regime de execução especial, estabelecidos no art. 20 da lei n 4320/64
Comentário da alternativa D: resposta art. 166 &3 I :
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
-
A) Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Excessão Art. 20 Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
B) A Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma lei elaborada pelo Poder Executivo que estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no próximo ano. A Constituição determina que o Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada ano.Portanto, não poden ser aprovadas posteriormente ao início do exercício financeiro.
C) CORRETA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL- 101 § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
D) CF Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
E) CF Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
-
A) A lei do orçamento poderá consignar dotações globais destinadas a atender indiferentemente despesas de pessoal, material ou serviços de terceiros.
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
B) A lei do orçamento poderá ser aprovada posteriormente ao início do exercício financeiro a que se refere.
Todos os anos o Poder Executivo tem de enviar a proposta ao Congresso Nacional até 15 de abril. A peça deve ser aprovada pelo Parlamento até 17 de julho, véspera do início do recesso parlamentar do meio do ano.
C) A Lei das Diretrizes Orçamentárias deverá conter um Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.
§ 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
D) As emendas ao projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias podem ser aprovadas, mesmo que incompatíveis com o Plano Plurianual, se obtiverem pelo menos dois terços dos votos do Congresso Nacional.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
E) O projeto de lei orçamentária anual deverá ser aprovado inicialmente pela Câmara dos Deputados e depois pelo Senado, em sessões separadas.
Todos os projetos das leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA - têm autoria do presidente da República. No Congresso Nacional, eles são alterados e votados, primeiramente, na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), que é composta por deputados e senadores. Em seguida, os projetos seguem para serem votados em sessão plenária conjunta do Congresso.
-
CF 88
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.