SóProvas


ID
1317052
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra C.

    De acordo com súmula do STJ

    Súmula 481 STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.


    O STF já se manifestou diversas vezes pela possibilidade da concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas que comprovem seu estado de necessidade, no entanto seu entendimento ainda não foi sumulado.


  • "Garantir pleno acesso à justiça gratuita" é diferente de "possibilitar a gratuidade" às pessoas jurídicas que comprovem insuficiência financeira. Realmente não entendi esse gabarito!

  • Alguém pode dar uma luz eu não entendi esse gabarito! 

  • Fiz por eliminação. A letra C é a única que condiz com a realidade.

  • Questão mal elaborada e incompleta, já que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é o acesso à justiça gratuita às pessoas jurídicas que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, condição essa que não foi inserida na questão.

  • Então não é pleno...... é  condicionado a uma comprovação de estado de necessidade e a uma boa vontade do magistrado.

    Pois para quem nunca advogou...... nem sempre conseguimos uma decisão para sequer pagar as custas ao final do processo.... ..... mesmo comprovando as dificuldades financeiras que passam as empresas.


  • Garantia das pessoas juridicas. 

  • Gostaria de saber qual o erro da alternativa D. Seria apenas a expressão "Deveres Individuais"?

  • Só ESAF  mesmo. Induz o candidato ao erro, traz uma assertiva incompleta... 

  •  Questão difícil , CESPE, FCC, CETRO,  perto da Esaf e mais fácil .rssss 

  • ""Garantir pleno acesso à justiça gratuita" é diferente de "possibilitar a gratuidade" às pessoas jurídicas que comprovem insuficiência financeira"  concordo totalmente Polyana... Mas já dizia o mestre Pestana...a ESAF não sabe quem é vc, quem é seu pai, sua mãe a sua família... Não adianta brigar com a banca, infelizmente é "decorar" o entendimento da ESAF sobre tal assunto... triste

  • Jurisprudência STF

    B e E) “O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes. Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.” (HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.)Vide: HC 94.477, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-9-2011, Segunda Turma, DJE de 8-2-2012; HC 72.391-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 8-3-1995, Plenário, DJ de 17-3-199C) 
    C)Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” (Rcl 1.905-ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) No mesmo sentido: AI 810.593-AgR-segundo, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-9-2011, Segunda Turma, DJE de 4-10-201

  • Pessoal...

    Confesso que errei a questão...não marcando a "c" em razão do tal "pleno acesso", pois como afirma a súmula 481/STJ, há requisito a ser preenchido para a obtenção do benefício, ou seja, "limita-se" o acesso à justiça gratuita para pessoas jurídicas....logo, questão "c" errada.

    Todavia, entretanto...

    olhando com mais carinho para a questão, entendo que ela está correta.

    O que o avaliador quis afirmar foi de que há efetivamente o pleno acesso da pessoa jurídica ao benefício da justiça gratuita...e há mesmo, afinal, qualquer uma pode pleitear o benefício, seja uma padaria do bairro, seja a coca cola....claro que sabemos que, DESDE QUE PREENCHIDO O REQUISITO PARA TANTO (hipossuficiência).....observem que a questão não diz "garantia do pleno acesso INDEPENDENTEMENTE de qualquer requisito/exigência"!!

    Logo, infelizmente pra mim, que errei, ele está mesmo correta.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Complementando,

    Letra D-  Pessoas jurídicas são beneficiárias de direitos e garantias fundamentais, exceto direitos e deveres individuais.
    ERRADO:"As pessoas jurídicas também são beneficiárias dos direitos e das garantias individuais, porque reconhece-se às associações o direito à existência"

  • Marquei a letra e, pois o item fala de acordo com a Constituição o Art 5 diz: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
    natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
    à segurança e à propriedade, nos termos seguintes" e realmente a CF não cita em trânsito diz apenas residente, o STF que expandiu para em trânsito no território nacional, por isso marquei o item por achar que ele está de acordo com a CF mas em desacordo com o STF.

  • PQP HEIN ...

     

    Fazer jus ao benefício da justiça gratuita é bem diferente de PLENO  acesso!  AFF²

  • Então...a E está errada porque a ação popular so pode ser impetrada por cidadão, logo o estrangeiro não poderia. Só não entendi por que as PJs tem acesso gratuito...

  • PQP... questão difícil!!!

    "Pleno acesso à justiça gratuita às pessoas jurídicas"... Oi??

    Essa foi pra matar o concurseiro de ódio!!!

  • Eu errei pelo PLENO ACESSO. Poxa, sabemos que não é pleno esse acesso, é a exceção.

  • GABARITO LETRA C

     

    Complicado esse "pleno acesso", mas fui na eliminação. Tinha certeza que as 4 outras eram incorretas, portanto sobrou a letra C.

     

    Não adianta bater de frente com a banca, infelizmente.

  • TIPICA QUESTÃO QUE VC TEM QUE ESCOLHER A MENOS ERRADA.

  • Sobre a alternativa D

    Lavra de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, in verbis:

    “Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física. Acha-se superada a doutrina de que os direitos fundamentais se dirigem apenas às pessoas humanas. Os direitos fundamentais suscetíveis, por sua natureza, de serem exercidos por pessoas jurídicas podem tê-las por titular. (…) Garantias, porém, que dizem respeito à (e.g., art. 5.º, LXI) têm as pessoas físicas como destinatárias exclusivas.”

    “Alexandre de Moraes, ao tratar dos destinatários da proteção dos direitos fundamentais, assevera que as pessoas jurídicas são beneficiárias dos direitos e garantias individuais, pois se reconhece as associações o direito à existência, o que de nada adiantaria se fosse possível excluí-las de todos os seus demais direitos. Dessa forma, os direitos enumerados e garantidos pela Constituição são de pessoas físicas e jurídicas, pois têm direito à existência, à segurança, à propriedade, à proteção tributária e aos remédios constitucionais.”

    Assim, na nossa Constituição Federal de 1988 temos direitos fundamentais igualmente voltados para as pessoas naturais, jurídicas e estatais (direito de propriedade, por exemplo – art. 5º, XXII); temos direitos fundamentais extensíveis às pessoas naturais e às pessoas jurídicas (assistência jurídica gratuita e integral, por exemplo – art. 5º, LXXIV); temos direitos fundamentais exclusivamente voltados para a pessoa natural (direito de locomoção, por exemplo – art. 5º, XV); temos direitos fundamentais restritos aos cidadãos (ação popular, por exemplo – art. 5º, LXXIII); temos direitos fundamentais voltados exclusivamente para a pessoa jurídica (direito de existência das associações, direitos fundamentais dos partidos políticos – art. 5º, XIX, e art. 17, respectivamente); direitos fundamentais voltados exclusivamente para o Estado (direito de requisição administrativa, por exemplo – art. 5º, XXV).”

    Fonte: jus.com.br