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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Gabarito C
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A
questão em tela aborda tema não muito aprofundado nos manuais tradicionais de
Direito Administrativo, vale dizer, o da adoção de técnicas administrativas
mais modernas e informais no âmbito
da Administração Pública, com vistas a desburocratizá-la e, por conseguinte,
torná-la mais eficiente. É, pois, assunto diretamente relacionado ao princípio
da eficiência. Guardamos nossas reservas quanto à afirmativa constante do
enunciado, na linha da qual sugere-se que o princípio da legalidade possa ser
escanteado, possa ser deixado de lado, por assim dizer, ao menos em algumas
circunstâncias. De todo o modo, como, a priori, não se deve “brigar" com as
Bancas, sobretudo durante a realização de uma prova de concurso, vejamos as
opções oferecidas, já sabendo, de antemão, em que contexto a questão se insere:
a)
Errado: esta alternativa encontra-se em absoluta rota de colisão com o que
consta do enunciado. Ora, como o candidato deve partir da premissa de que tudo
o que está afirmado no enunciado é verdadeiro, é de se concluir que o teor
desta opção “a" está evidentemente equivocado.
b) Errado:
discricionariedade pressupõe, sempre, lei. Afinal, é a lei quem define os
limites no âmbito dos quais poderá o agente competente, à luz das circunstâncias
do caso concreto, eleger a alternativa que melhor atenda ao interesse público.
Ora, o próprio enunciado da questão sustenta que a informalidade constituiria
mecanismo tendente à adoção de técnicas mais expeditas de administrar, menos
burocratizadas, inclusive afastando-se a visão tradicional de que só se pode
fazer o que lei autoriza ou determina. Isto, evidentemente, não se confunde com
a discricionariedade, que, repita-se, sempre pressupõe lei.
c) Certo: por
óbvio, não se pode criar obrigações ou restringir direitos de terceiros, a
pretexto de adotar técnicas administrativas mais informais, sob pena de
violação clara e direta ao princípio da legalidade, em sua acepção relativa aos
particulares, nos termos da qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF/88). Correta,
portanto, a afirmativa desta opção “c".
d) Errado: outra
vez, trata-se de afirmativa em conflito direto com o enunciado da questão.
Afinal, tanto a informalidade tem a ver, sim, com a reserva legal, que o
enunciado tratou de defender a superação da visão tradicional, baseada no
princípio da legalidade, em prol da adoção de técnicas administrativas mais
modernas, menos centralizadas e menos hierarquizadas. E, além disso, afirmou
ainda que isto tem por objetivo atender às atuais demandas da sociedade
moderna, o que evidencia que a evolução da sociedade tem, sim, que ser levada
em conta neste processo.
e) Errado: de
plano, refira-se que a prestação de serviços públicos estatais não se insere em
atividades que criem obrigações ou que restrinjam direitos dos particulares.
Pelo contrário, amplia-se sua esfera de direitos, na medida em que se está
oferecendo uma utilidade ou comodidade fruível diretamente pelo interessado.
Assim sendo, à luz do que consta do
enunciado da questão, seria admissível adotar mecanismos de informalidade,
com vistas a prestar um serviço melhor e mais eficiente, ainda que com algum nível de superação do princípio da reserva legal.
É esta, pelo menos, a ideia sustentada no enunciado da presente questão, o
qual, repita-se, não devemos confrontar, a despeito da aludida inobservância do
princípio da legalidade não ser matéria pacífica, por melhores que sejam as
intenções inspiradoras de tal “rebeldia", por assim dizer.
Gabarito: C
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(a) ERRADA. No exercício da administração pública moderna a informalidade pode sim ser admitida, notadamente no exercício de atividades administrativas que não importem em restrição de direitos ou na imposição de obrigações a particulares.
(b) ERRADA. A informalidade administrativa não pode ser confundida com discricionariedade administrativa. Com efeito, a discricionariedade decorre da lei e deve ser exercida nos limites da lei. A informalidade, ao contrário, decorre da ausência de lei: encontrando-se o administrador obrigado a cumprir determinadas finalidades institucionais, vê-se ele obrigado a seguir certos procedimentos, praticar atos ou celebrar contratos não autorizados ou disciplinados em lei.
(c) CERTA. De fato, a informalidade administrativa não se presta para invadir a esfera privada dos particulares, impondo-lhes obrigações ou restringindo-lhes o exercício de direitos. Para tanto, deve ser observado o princípio da reserva legal, pelo qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
(d) ERRADA. A evolução da sociedade e da administração pública se reflete no ordenamento jurídico e, em consequência, na reserva legal. Assim, em vista dessa evolução, novas leis podem prever novas obrigações a serem impostas aos particulares ou, ainda, excluir outras.
(e) ERRADA. A informalidade também pode ser admitida no desenvolvimento de atividades que extrapolem os limites internos da Administração. Com efeito, existem prestações de serviços estatais que não interferem no âmbito de direitos individuais, vale dizer, são atividades que não importam em restrições de direitos ou na imposição de obrigações a particulares.
FONTE: ERICK ALVES
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Complementando as referências dos colegas:
Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho[1], “o princípio do informalismo procedimental significa que, no silêncio da lei ou de ato regulamentares, não há para o administrador a obrigação de adotar excessivo rigor na tramitação dos processos administrativos, tal como ocorre, por exemplo, nos processos judiciais. Ao administrador caberá seguir um procedimento que seja adequado ao objeto específico a que se destinar o processo”.
Sobre tal princípio, vale citar a lição de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari[2]:
O princípio da informalidade significa que, dentro da lei, sem quebra da legalidade, pode haver dispensa de algum requisito formal sempre que sua ausência não prejudicar terceiros nem comprometer o interesse público. Um direito não pode ser negado em razão da inobservância de alguma formalidade instituída para garanti-lo, desde que o interesse público almejado tenha sido atendido. Dispensam-se, destarte, ritos sacramentais e despidos de relevância, tudo em favor de uma decisão mais expedita e, pois, efetiva.
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, p. 980.
[2] FERRAZ, Sérgio e DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 125/126.
fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-principio-do-informalismo-procedimental-nos-processos-administrativos,47523.html
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Confesso que acertei esta seguindo mais o bom senso do que a doutrina.
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Deve ser observado o princípio da reserva legal, pelo qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
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A informalidade não se confunde com a discricionariedade.
A informalidade é prática de atos, pela administração pùblica, com formalidade menos rígida. Por sua vez, a discricionariedade é a margem de liberdade admitida em Lei.
Assim, tem-se o ERRO da acertiva "B".