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ID
1317073
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Os contratados temporários são os agentes públicos administrativos, apesar de não ocuparem cargo ou emprego público. Os temporários desempenham FUNÇÃO temporária, em razão de necessidade pública de caráter excepcional.

    Na doutrina moderna, os agentes administrativos são catalogados como servidores estatais, em sentido amplo. Esse, por exemplo, é o entendimento de Maria Sylvia di Pietro. Vejamos:

    São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos


  • Por exemplo os recenseadores do IBGE


    Pikachuuuu

  • Até para os empregos públicos é necessária a realização de concurso - como é o caso dos funcionários do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

    Para exercer CARGO público, exige-se do sujeito a condição de estabilidade - contrário as normatizações do regime celetista.

    Já os dirigentes das empresas estatais são portadores de cargos comissionados, não regidos pela CLT.

  • a) O denominado agente temporário é um prestador de serviço, e nessa qualidade exerce atribuições públicas sem ocupar cargo ou emprego público. CERTA:

    Cargopúblico: é o feixe de atribuições a serem desempenhadas por um servidorpúblico estatutário. É criado por lei e tem suas funções, direitos, obrigações eremuneração por ela definidos. 

    Emprego público: é o feixe deatribuições a serem desempenhadas por um empregado público, nas pessoasjurídicas criadas pelo Estado, mas que atuam sob o regime jurídico privado(Fundações Públicas de Direito Privado, Empresas Estatais). 

    AGENTE PÚBLICOS (é o gênero mais amplo, artigo 2 da lei 8.429): 

    1 - AGENTES POLÍTICOS;

     2 - PARTICULARES COLABORADORES; 

    3 -  SERVIDORES PÚBLICOS (em sentido amplo ou agentes administrativos) 3.1Servidores Públicos (em sentido estrito) = apenas servidores estatutários 3.2Empregados públicos 3.3 Contratados (agentes) temporários.

    Aqui a classificação é variada e o objetivo éfazer referência a todos aqueles queatuam de modo profissional e permanente (ou, pelo menos, duradouro) naadministração, mediante remuneração. Excluídas, por óbvio, as outras espécies como agentes políticos (são aqueles que ocupam os cargos mais elevadosem cada um dos poderes, sendo responsáveis pelas decisões mais elevadas); particulares colaboradores e militares. 

    4 - MILITARES

    Contratação por prazo determinado:

    É a realizada para atender a um interessepúblico excepcional ou transitório. Os servidores são contratadosindependentemente de concurso público (embora, em nome do princípio daimpessoalidade, seja recomendável a realização de um procedimento de seleção,mas é procedimento simplificado, apenas para atender o principio daimpessoalidade), para o exercício da função por um prazo determinado.

    O regime de ingresso do agente temporário vai se dar de acordo com a respectiva lei. O regimejurídico do agente contratado temporariamente vai ser o da pessoa jurídica queo contrata (se forem contratados temporários de empresasestatais, aí sim vão ser celetistas.Vale o mesmo para os cargos comissionados, já que empresas estatais podem tercargos em comissão também.) E o regime previdenciário será o geral, assim como pra o empregado público, o detentor de cargo de comissão e  detentor de cargo eletivo, caso não haja regime próprio. 




  • e) Apesar de se caracterizar como atividade típica de Estado, o exercício do poder de polícia permite que seus agentes sejam submetidos ao regime de contratação da CLT. ERRADA:

    Regime de ingresso dos servidores públicos: Os servidores podem ingressar na administração publica de duas formas:com concurso  publico ( regra geral) e sem concurso publico: agentes políticos (eleitos), contratos temporários, cargos comissionados (chefia, direção, assessoramento).

    Os servidores públicos podem ter como regime de exercício o regime estatutário ou o celetista.

    O regime estatutário é o não contratual que decorre de um estatuto que é a lei e ele se aplcia a todos os servidores que não são celetista; e o regime celetista é o regime da CLT, com carteira assinada.

    Regime de previdência:

    Não confundir o regime próprio de previdência social com o regime geral de previdência social.

    O regime geral é aquele se aplica a todo mundo que está na iniciativa privada. Esse regime se aplica a todos os servidores públicos celetistas e também aos servidores públicos que não tem vínculos permanentes com a administração, por exemplo, os cargos de confiança, apesar de estarem submetidos ao regime estatutário, eles não tem o regime próprio de previdência.

    Entao não confundir os três regimes que são totalmente diferentes.

    Levando em conta que regime de contratação é sinônimo de regime de ingresso, não é possível que a administração público os contrato pela CLT, somente com concurso público. 



  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Alternativa CORRETA. O agente temporário ocupa uma peculiar posição na Administração Pública, na medida em que contratado mediante um regime especial de contratação, previsto no art. 37, inciso IX, da CF/88:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    (...)
    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Assim sendo, o agente nestes termos contratado, não estará vinculado, propriamente, nem ao regime estatutário nem ao celetista, devendo a lei prevista no dispositivo constitucional, estabelecer, especificamente, seu regime de atuação. Nesse sentido, afirma José dos Santos Carvalho Filho:

    "Diz a Constituição que a lei estabelecerá os casos de contratação desses servidores. Assim dizendo, só se pode entender que o Constituinte pretendeu caracterizar essa relação funcional como de natureza contratual. Cuida-se, de fato, de verdadeiro contrato administrativo de caráter funcional, diverso dos contratos administrativos em geral pelo fato de expressar um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor. Não obstante essa qualificação, a lei instituidora do regime certamente poderá incluir algumas normas que mais se aproximem do regime estatutário, que, inclusive, tem aplicação subsidiária no que couber. O que não poderá, obviamente, é fixar outra qualificação que não a contratual". (CARVALHO FILHO, José dos Santos, 2008, pág. 544)

    LETRA B) Alternativa errada. Toda e qualquer contratação de servidores ou empregados no âmbito da Administração Pública, seja a direta ou a indireta, somente poderá se operar mediante prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da CRFB, salvo para cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração.

    LETRA C) Alternativa errada. Os dirigentes das empresas estatais ocupam cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Não são, portanto, empregados vinculados ao regime celetista. Basta lembrar de toda a movimentação política que tem sido feita no que tange às indicações partidárias relativamente aos nomes que serão indicados, justamente, para ocupar tais cargos.

    LETRA D) Alternativa errada. Atualmente, depois de toda discussão, está em vigor o chamado Regime Jurídico Único Estatutário, no âmbito dos entes federativos e demais pessoas jurídicas de direito público(a rigor, autarquias e fundações públicas de direito público).

    Em linhas básicas, o STF, em sede de medida cautelar, suspendeu a eficácia do art. 39, caput, da CRFB, com a redação dada pela EC n. 19/98, que acabava com o Regime Jurídico Único inicialmente previsto no texto original da Carta Magna (ADIN n. 2135 MC-DF).

    Nesse diapasão, tal regime voltou a viger, de modo que apenas se admite, atualmente, a contratação pelo regime celetista, no âmbito das empresas estatais, e das fundações públicas de direito privado.

    LETRA E) Alternativa errada. Os servidores públicos que exerçam atividade vinculada ao exercício do poder de polícia, necessariamente devem pertencer ao regime estatutário. Isso porque, pela própria natureza da atividade, tais agentes públicos devem estar munidos de estabilidade e segurança jurídica no exercício de suas atribuições, para que não fiquem, de modo algum, suscetíveis a apelos políticos, ou ao jogo de interesses que não privilegie senão o interesse público.

    Basta imaginar, por exemplo, um agente da polícia federal investigando um político por crime de corrupção, tendo que conviver com o risco de ser dispensado ao bel prazer do empregador. Fica claro, nesta hipótese, que o agente, até para proteger seu posto de trabalho, poderá ser coagido a não agir com a lisura, imparcialidade e eficiência que a sociedade dele espera.

    Por tal razão é que, doutrinária e jurisprudencialmente, é pacífico o entendimento de que agentes públicos que exerçam poder de polícia devam ser contratados pelo regime estatutário.

    RESPOSTA: A
  • Pessoal, alguém sabe me responder se o cargo em comissão, exercido em sociedade de economia mista que adota o regime celetista, é de regime jurídico estatutário ou celetista?  Ou seja, pode existir cargo em comissão celetista?
    Obrigada! 

  • Gisgon Gabriel dá uma lida nisto: “Direito Administrativo – Cespe/UnB – Questões comentadas de provas elaboradas pelo Cespe/UnB”

    Já decidiu o TCU (Acórdão 56/2007 – 2ª Câmara, Acórdão 1.557/2005 – Plenário, Decisão 158/2002 – Plenário) pela existência de empregos em comissão em empresas públicas e sociedades de economia mista.

    A Corte de Contas Federal diz que a aplicação literal e isolada do inciso II do artigo 37 da Constituição com relação às entidades da Administração indireta não se mostra pertinente, pois conduz à interpretação de que tais entidades não poderiam ter “cargos” em comissão de livre exoneração, o que não guarda consonância com outros dispositivos constitucionais.

    O TCU utiliza a palavra “cargos” (entre aspas) para demonstrar que a menciona em sentido amplo, entendendo-se que se trata, na realidade, de empregos em comissão, mesmo porque o pessoal das estatais é submetido ao regime da CLT, e não estatutário. Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os ocupantes de cargos públicos possuem vínculo estatutário (Lei nº 8.112/90, na esfera federal) e os ocupantes de empregos públicos, vínculo contratual (celetista).

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-administrativo/40061-sem

  • Qualo erro da alternativa c)???

     

    Grato

  • c) Dirigentes de empresas estatais possuem relação de Direito Privado com a estatal, mas são empregados e, portanto, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

     

    Segundo Estratégia - são regidos por leis específicas, em especial, pelo CC e pela Lei das S.A;

    sem concurso público; alguns autores os chamam de "empresários", não são empregados, portanto!

     

  • Em relação a alternativa D:

    Resumindo: O cargo em comissão é um conjunto de atribuições cometidas a um servidor, de livre exoneração e nomeação, e é regido por um regime híbrido, ou seja, são regidos pelo Estatuto (obrigações, deveres, penalidades) + CLT.