PODER
REGULAMENTAR
Controle dos
atos de regulamentação
Visando coibir a
indevida extensão do poder regulamentar,dispôs
o art. 49, V, da CF, ser da competência exclusiva do
Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. – CONTROLE LEGISLATIVO
No que se refere
ao controle judicial, há que se distinguir a natureza do
conteúdo do ato regulamentar.Tratando-se
de ato regulamentar contra legem, ou seja, aquele que extrapole os limites da
lei, viável apenas será o controle de legalidade resultante do confronto do
ato com a lei.Assim,
incompatível, no caso, o uso da ação direta de inconstitucionalidade.
Se o ato,
todavia, ofender diretamente a Constituição, sem que haja lei a que deva
subordinar-se, terá a qualificação de um ato autônomo e, nessa hipótese,
poderá sofrer controle de constitucionalidade pela via direta, ou seja,
através da ação direta de inconstitucionalidade, medida a que possibilita a
impugnação de leis ou atos normativos que contrariem a Constituição.
Atualmente,
entretanto, é cabível a impugnação direta de atos regulamentares pela
arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF),
prevista no art. 102, § 1°, da CF, e regulamentada pela Lei 9.882/99, porque
aqui o controle concentrado é mais amplo, abrangendo a inconstitucionalidade
direita e a indireta, atos normativos autônomos e subordinados e até mesmo
atos administrativos concretos. A ADPF é uma ação subsidiária, ou seja,
somente pode ser utilizada nos casos em que não houver outra medida judicial
para sanar a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato.
A omissão da
Administração Pública em sua função regulamentar pode ser controlada pelo
Poder Judiciário por meio de duas ações constitucionais: o mandado de injunção, que
deve ser concedido “sempre que a falta de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” (art. 5º,
LXXI);
e a ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão, na
qual, se for considerada ausente “medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias” (art. 103, § 2º).
I. O poder regulamentar sofre controle por parte do poder legislativo. CERTO
Controle dos atos regulamentares:Caso o Poder Executivo extrapole os limites da lei no exercício do seu poder regulamentar, o Congresso Nacional poderá sustar tais atos normativos. É o que diz o art. 49, V da CF
II. O poder regulamentar sofre controle judicial.CERTO
O Poder Judiciário e a própria Administração podem exercer controle de legalidade sobre atos normativos, anulando aqueles considerados ilegais ou ilegítimos.
III. A Constituição Federal veda completamente a figura do Decreto Autônomo. ERRADO
No Brasil, a edição de decretos autônomos só pode ser feita para dispor sobre (CF, art. 84, VI):
a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
GAB. E