-
a) A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor.
ERRADA. Art. 196, CC - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
b) A decadência legal é de natureza privada, admitindo-se a sua renúncia.
ERRADA. Art. 209, CC - É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
c) A renúncia da prescrição só pode ser feita de forma expressa.
ERRADA. Art. 191, CC - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
d) Havendo suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveitam os outros independentemente da natureza da obrigação.
ERRADA. Art. 201, CC - Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
e) O juiz não pode suprir a ausência de alegação de decadência convencional.
CORRETA. Art. 211, CC - Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
-
Como essa questão pode ser de processo civil se a pergunta e todas as alternativas dizem respeito ao direito material?
Todas as alternativas têm fundamentação no C.C., ou classificaram errado a questão ou "é apenas a FGV sendo FGV".
-
QUESTÃO DE DIREITO CIVIL
-
VIDE Q669404
A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, DE MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 201, CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, SÓ aproveitam os outros se a obrigação for indivisível
-
Art. 211. Se a DECADÊNCIA for CONVENCIONAL, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. É NULA A RENÚNCIA À DECADÊNCIA LEGAL.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
-
Com relação à letra "D" deve ser observada a natureza da obrigação. Devendo esta ser indivisível.
-
RESOLUÇÃO:
a) A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor. - INCORRETA: a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor.
b) A decadência legal é de natureza privada, admitindo-se a sua renúncia. - INCORRETA: a decadência legal não pode ser renunciada, pois é questão de ordem pública.
c) A renúncia da prescrição só pode ser feita de forma expressa. - INCORRETA: a renúncia à prescrição pode ser tácita também.
d) Havendo suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveitam os outros independentemente da natureza da obrigação. - INCORRETA: a suspensão da prescrição em proveito de um dos credores solidários apenas aproveitará aos demais, se a obrigação for indivisível.
e) O juiz não pode suprir a ausência de alegação de decadência convencional. - CORRETA: a decadência convencional pode ser alegada a qualquer tempo pelo interessado, mas não pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Resposta: E
-
GABARITO: E
-
ATENÇÃO!
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
x
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Art. 204 - § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.