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ID
1317331
Banca
FGV
Órgão
SUDENE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as regras atinentes à prescrição e à decadência, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor.

    ERRADA. Art. 196, CC - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    b) A decadência legal é de natureza privada, admitindo-se a sua renúncia.

    ERRADA. Art. 209, CC - É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    c) A renúncia da prescrição só pode ser feita de forma expressa.

    ERRADA. Art. 191, CC - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    d) Havendo suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveitam os outros independentemente da natureza da obrigação.

    ERRADA. Art. 201, CC - Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     e) O juiz não pode suprir a ausência de alegação de decadência convencional.

    CORRETA. Art. 211, CC - Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.


  • Como essa questão pode ser de processo civil se a pergunta e todas as alternativas dizem respeito ao direito material?

    Todas as alternativas têm fundamentação no C.C., ou classificaram errado a questão ou "é apenas a FGV sendo FGV".


  • QUESTÃO DE DIREITO CIVIL

  •  

     VIDE  Q669404

     

    A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, DE MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    Art. 201, CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveitam os outros se a obrigação for indivisível

  • Art. 211. Se a DECADÊNCIA for CONVENCIONAL, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. É NULA A RENÚNCIA À DECADÊNCIA LEGAL.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

  • Com relação à letra "D" deve ser observada a natureza da obrigação. Devendo esta ser indivisível.

  • RESOLUÇÃO:

    a) A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor. - INCORRETA: a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor.

    b) A decadência legal é de natureza privada, admitindo-se a sua renúncia. - INCORRETA: a decadência legal não pode ser renunciada, pois é questão de ordem pública.

    c) A renúncia da prescrição só pode ser feita de forma expressa. - INCORRETA: a renúncia à prescrição pode ser tácita também.

    d) Havendo suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveitam os outros independentemente da natureza da obrigação. - INCORRETA: a suspensão da prescrição em proveito de um dos credores solidários apenas aproveitará aos demais, se a obrigação for indivisível.

    e) O juiz não pode suprir a ausência de alegação de decadência convencional. - CORRETA: a decadência convencional pode ser alegada a qualquer tempo pelo interessado, mas não pode ser conhecida de ofício pelo juiz.

    Resposta: E

  • GABARITO: E

  • ATENÇÃO!

    SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    x

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    Art. 204 - § 1  A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.