-
É PERMITIDO praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição?
-
Alguém saberia comentar o erro da II?
Não é passível de demissão????
-
não entendi essa questão
-
Pessoal, essa questão baseia-se na Lei nº 8.072/90, especificamente em seus artigos 4º e 5º (obs. somente coloquei os incisos que nos interessam para a questão):
Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:
III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas; (portanto ERRADA a assertiva II, que afirma ser punível com demissão)
VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente. (portanto, ERRADA a assertiva IV, que afirma ser punível com demissão)
Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário; (portanto CORRETA a assertiva I)
IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; (portanto CORRETA a assertiva III)
VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições. (portanto CORRETA a assertiva V)
Gabarito: corretas I, III e V, letra "b"
-
Atentem ao fato de que a questão quer saber quais tipos de demissões ocorreram a bem do serviço público, o que quer dizer que a pessoa demitida com essa gravidade fica marcada, não podendo mais assumir nenhum cargo público na esfera federal.
-
Só uma correção: A lei de referência é a 8.027/90
-
Atentem ao item II. "atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;". Para a Lei 8112/90, ele é considerado infração punível com demissão: Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. >>> Art. 117 XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;...diferentemente da Lei 8.072/90, conforme o comentário da Luciana!
-
tem exceção na "II", quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes ou conjuge, ou algo assim, o que invalida a assertiva genérica.
-
gabarito: b
Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições.
-
Incisos
III- atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas - suspensão por até 90 dias.
VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição , ainda que fora do horário normal de expediente - suspensão de até 90 dias.
-
Gab: letra B
I. exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário; DEMISSÃO
II. atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas; SUSPENSÃO
III. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; DEMISSÃO
IV. praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente; SUSPENSÃO
V. aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições. DEMISSÃO
-
Praticar comércio= SUSPENSÃO DE ATÉ 90 DIAS
Exercer comércio= Demissão a bem do serviço público