Obs.: As bancas estão pedindo as duas normas de licitação. (8.666 e 14.133)
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Conforme a alínea d, inciso II do art. 124 da Lei 14.133/2021
Somente poderá haver revisão contratual se:
►Fato imprevisível;
►Fato previsível, porém de consequências incalculáveis;
►Fatos retardadores ou impeditivos;
►Força maior;
►Caso Fortuito;
►Fato do príncipe.
►Atrasos sem culpa do contratado.
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Q1187684
É permitida a alteração, por acordo das partes, dos contratos administrativos para o restabelecimento da relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando-se álea econômica extraordinária e extracontratual. (CESPE, 2013)
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Lei 14.133/2021 Sobre INEXEQUIBILIDADE:
Art. 59. Serão DESCLASSIFICADAS as propostas que:
III - Apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - Não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 4º
No caso de OBRAS e serviços de engenharia,
Serão consideradas INEXEQUÍVEIS:
Propostas cujos valores forem INFERIORES A 75% do valor orçado pela Administração.
§ 5º
Nas contratações de OBRAS e serviços de engenharia,
Será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta
For INFERIOR A 85% do valor orçado pela Administração,
Equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta,
Sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.
LEI 14.133: 2021
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.