SóProvas


ID
1317481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

A comissão responsável pela licitação de uma obra convocou os licitantes para definir um valor mínimo a ser apresentado em suas propostas. Essa decisão foi tomada porque o índice de abandono de obras por preço inexequível era muito alto, o que gerava um custo elevado para licitar o remanescente dos contratos. A respeito dessa situação, julgue os itens subsecutivos.

A fórmula de cálculo de preço inexequível previsto em lei só se aplica a obras e serviços de engenharia.

Alternativas
Comentários
  • Observe que o critério adotado pelo artigo 48, § 1º, refere-se única e exclusivamente:  no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, ou seja, para aquisição de bens ou contratação de outros serviços não cabe aplicar o citado dispositivo legal.

    § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998)


     http://www.portaldelicitacao.com.br/questoes-sobre-licitacoes/propostas/354-proposta-inexequivel.html#sthash.FNAA6Anw.dpuf

  • 1) 50% valor da adm.

    2) 70 % Marit (medía essa dos valores > 50% valor da adm.)

    o que sobrar é exequível. Falando é confuso! Matemática se aprende é na ponta do lápis

     

    quanto a assertiva ela está correta porque essa ressalva se aplica somete às obras de engenharia

     

  • Gabarito: CERTO

    Art. 48 Serão desclassificadas:

    I – as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
    II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

    § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998)

    a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998)
    b) valor orçado pela administração. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998)

     

    Observe que o critério adotado pelo artigo 48, § 1º, refere-se única e exclusivamente:  no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, ou seja, para aquisição de bens ou contratação de outros serviços não cabe aplicar o citado dispositivo legal.

    Fonte: Portal de Licitações

  • Samuel acredito que sua resposta ficou equivocada em um dos valores. Visto que, consideram-se manifestamente inexequíveis as propostas:

    a) c/ valores < 70% do Orçado pela Adm.;

    b) c/ valores < 70% da média aritm. dos valores das propostas superiores a 50%.