-
c) o conselho tutelar poderá aplicar à mãe a medida de encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
-
“Art. 18-B. Os pais, os integrantes da
família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de
medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de
crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas
de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão
sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas,
que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico
ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de
orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a
tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste
artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras
providências legais.”
-
LEI Nº 13.010/2014
Art. 1º – O ECA passa a vigorar acrescido dos seguintes Arts. 18-A, 18-B e 70-A:
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Quem escolheu uma busca não pode recusar uma travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C